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STJ, REsp -623.718, QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp -623.718.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 ALTERADO PELO ART. 4º DA MP 2.180-35/2001 — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
REsp -623.718
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A divergência está comprovada. - Com efeito, lê-se no acórdão embargado: "Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04. - Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl.). - Já no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito: "... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Ne las não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl.). - "Data venia", a melhor orientação está no paradigma, razão pela qual voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que fixou os "honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado do débito" (fl.). Ac. de 17-05-2006 DJ de 26-06-2006, pág. 82 (Reg. nº 2005/0181767-0) VOTO DO EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: - ..., observo que está sendo feita uma distinção entre ação civil pública e ação coletiva, aparentemente em função de quem propõe a ação. Aparentemente - pelo que pude captar aqui -, chama-se de ação civil pública aquela, proposta pelo Ministério Público, e, ação civil coletiva, aquela proposta por sindicato; parece-me ser essa a distinção que se está fazendo aqui. - Na verdade, essa é apenas uma forma de distinção, que penso não ser relevante para a questão de honorários. Para a questão de honorários - estamos falando de execução de sentença - é preciso saber a natureza da sentença que está se executando, porque tanto em ação civil pública podemos ter uma sentença genérica (quando se referir, por exemplo, a direitos individuais homogêneos) como podemos ter uma sentença específica. Aqui, o que está se tratando é de uma execução individual de uma sentença genérica. A rigor, é muito mais do que uma execução, típica, padrão. Na verdade, a melhor denominação que se poderia dar a essa execução seria a de uma ação de cumprimento de sentença genérica. Em se tratando de execução individual de uma sentença genérica, não estamos diante de uma execução padrão. - Por isso, cabem honorários. Arquivo do EMFOR, STJ/N 6900 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

É devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 4º da MP 2.180/2001.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)