EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap. Cível 1/264/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 1/264/90.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

QUANDO O PAGAMENTO COMPETE AO DENUNCIANTE

Recurso
Ap. Cível 1/264/90
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O vencedor foi o denunciante. Mas, a Seguradora denunciada compareceu aos autos e apresentou defesa. Ele tem que arcar com o ônus da denunciação. Só ele. Não a autora da ação principal. É a aplicação do art. 20 do CPC. Ao interpretá-lo observa CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Resta, porém sem regra legal explícita, o problema das despesas judiciais decorrentes da denunciação da lide e dos honorários de advogado do denunciado. Como ele em conseqüência do resultado da ação principal, terminou vencedor, não é justo que lhe sejam carreados esses gastos. Restaria então a alternativa de atribuí-los ao denunciante ou ao adversário deste. Mas, imputá-los ao adversário do denunciante parece não ser a solução mais correta, porque ele não moveu nenhuma ação contra o denunciado nem tinha qualquer relação jurídica com ele. O que parece mais justo é imputar esses gastos ao denunciante, porque ele é o verdadeiro autor na ação da garantia ou de regresso, que está implícita na denunciação da lide. E nessa ação é fora de dúvida que ele, denunciante, foi vencido. Pode-se argumentar em contrário, dizendo que o denunciante é obrigado a fazer a denúncia. Mas o argumento não colhe, porque na realidade não há uma obrigação, mas uma condição para que ele possa exercer o direito de garantia ou de regresso, em caso de perder a ação principal. Assim, antes de fazer a denunciação, deve ele avaliar as possibilidades de êxito na ação principal: se entender que irá vencer nela não necessita de fazer a denunciação". Ao terminar seu ponto de vista, é incisivo: "Mas, se achar que vai ser derrotado e, em conseqüência terá de pleitear a indenização, fará a denúncia, correndo o risco de, em caso de vitória na ação principal, pagar os honorár ios de advogado do denunciado. Reconheço que esta solução pode ser menos justa em casos especiais, como ocorrerá quando o denunciante tiver dúvida seria quanto as suas possibilidades na ação principal, mas não vejo outra melhor, em tese, dentro da dificuldade criada pela omissão do legislador" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, t. II/355, e 356, 1ª ed., nº 428) . Assim também é o entendimento de SIDNEY SANCHES ("Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", Ed. RT, 1984, pág. 235). HAROLDO PLÍNIO GONÇALVES ("Da Denunciação da Lide", Forense, 1983, pág. 310), após criticar CELSO AGRÍCOLA BARBI, dá a entender que não descarta a solução por ele preconizada. - A jurisprudência deste Tribunal não discrepa da doutrina (Ap. Cível 1/264/90, rel. Juiz IRLAN ARCO-VERDE; 3.964/89, rel. Juiz GIL TROTTA TELLES; 1.522/85, rel. Juiz FRANCISCO MUNIZ. Lembro, ainda desta Câmara a Ap. Cível 2.364/89 que relatei e Ap. Cível 38.726-0, relatada pelo Juiz DUARTE MEDEIROS. Ac. de 17-04-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 193. EMFOR 524

Ementa

A denunciação da lide é uma ação embutida em outra. Nela, o que denuncia é autor e o denunciado é réu. Se o litisdenunciante foi vencedor na ação principal, deve pagar os honorários advocatícios do litisdenunciado.

Nota da redação

RT