TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
LEI 9.494 DE 10-09-1997
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — PERCENTUAL CONTRATUAL - CÁLCULO - INCIDÊNCIA
- Recurso
- resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ..., em que se discute, em sede especial, sobre o alcance da condenação imposta à ré, ora recorrente. - Inicialmente, rejeito a alegada nulidade do aresto objurgado, porquanto enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente à parte irresignada. - Quanto ao mérito, assim se manifestou, no essencial, o eminente relator, Des. Waldir Leôncio Júnior, "verbis"(fl.): "Ora, o fato de ter sido o imóvel objeto da avaliação pericial dado em usufruto às filhas do casal não o desnatura como referencial para efeito do pagamento devido ao ex-patrono. O usufruto é uma condição provisória que em nada altera o valor do imóvel e é sobre este que incide a avaliação. Conseqüentemente, não poderia agir diferentemente o Dr. Perito do Juízo. As impugnações apresentadas pelo apelante foram consideradas na resp. sentença recorrida e rejeitadas porque efetivamente não procedem. Aliás, a decisão judicial objurgada está indene de qualquer vício formal. Atende perfeitamente aos requisitos objetivos do art. 458 do CPC e está suficientemente motivada (CF, art. 93, XI)." - A seu turno, arrematou o ilustre revisor, Des. Lécio Resende (fl.): "O laudo pericial não se encontra em desconformidade com a sentença. É de se ver que o fato de o usufruto do imóvel ter sido doado às filhas do casal não impede que se observe o comando da r. decisão, na medida em que a condenação se deu sobre o preço de mercado da época dos bens que coube à ré em partilha. Não tendo o Magistrado nada mencionado a respeito do alegado usufruto, vislumbra-se que o percentual de 3% deve recair sobre o valor do imóvel. Dessa forma o laudo mostra-se acorde com a sentença." - A questão nodal, como se vê, refere-se à interpretação da coisa julgada, ou seja, se o percentual de 3% de honorários contratuais incide sobre o valor integral do apartamento, ou se apenas sobre o usufruto, já que foi dada pelo casal a nua propriedade às suas filhas, quando da separação. - O dispositivo sentencial liquidando, diz (fl.): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR ..., e condeno a Requerida ..., a pagar-lhe 3% (três por cento) sobre o preço de mercado da época dos bens que lhe coube (sic) em partilha de separação consensual (fls.), a ser apurado em liquidação por arbitramento, menos o sinal de CZ$ 180.000,00, já recebido." - Com a máxima vênia, tenho que a decisão fustigada merece reparo. - De um lado, não se pode deixar de destacar que a sentença liquidanda firmou, explicitamente, o preço de mercado dos bens atribuídos à ré na partilha. Em assim sendo, se não houve menção ao imóvel como um todo; se o que coube à ré na partilha, além de um automóvel, foi o usufruto do apartamento e não a sua titularidade plena; e se foi na própria separação consensual que os cônjuges outorgaram, ambos, a nua propriedade às filhas do casal, a conclusão a que chego é a de que a avaliação há de considerar, estritamente, aquilo que ficou para a ré, nem mais, nem menos. - De outro lado, não parece consentâneo com o direito ou justo que em razão de uma separação, em que a ora ré esteve assistida por seus advogados, firmando acordo abrindo mão da nua propriedade em favor das filhas comuns do casal, venha a sofrer uma oneração pelo valor inteiro. - Destarte, estou em que violada a coisa julgada. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou provimento, nessa extensão, para determinar que o cálculo do percentual dos honorários se faça exclusivamente sobre o valor do usufruto do imóvel em questão. - É como voto. Ac. de 02-10-2007 DJ de 22-10-2007, pág. 277 (Reg. nº 2002/0109959-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6901 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Determinada na sentença liquidanda que os honorários seriam calculados sobre o preço de mercado dos bens atribuídos à cônjuge virago em partilha de separação consensual, configura desrespeito à coisa julgada a decisão que faz incidir o percentual sobre o valor da titularidade plena do imóvel, quando, em verdade, naquele acordo, somente o usufruto vitalício foi outorgado à ré.
