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DESCONTO DE CRÉDITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO OU IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS RELACIONADOS NOS ANEXOS I E II DA LEI 10.485/2002 — DESCONTO DE CRÉDITO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: (Revogado a partir de 1º de julho de 2012) I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. § 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados: I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação. § 2º Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei 11.945/2009) I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Lei 11.945/2009) II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretar am estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nºs 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Redação dada pela Lei 11.945/2009) § 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Tra