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ALTERA - PRORROGA O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 33 DA LEI 11.457/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

LEI 9.494 DE 10-09-1997

ART 12 DA LEI 10.666/2003 E ART. 4º DA LEI 11.354/2006 — ALTERA - PRORROGA O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 33 DA LEI 11.457/2007

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal." (NR) Art. 2º O § 3º do art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ................... .................................. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. ......................." (NR) Art. 3º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.