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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

QUANDO NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ............................................................................................................... - Passando à análise do Especial sob o prisma da alínea "a", tem-se que realmente violados todos os dispositivos legais explicitamente invocados nas razões recursais, ou seja, artigos 70, III, 75, I, 276, CPC e 1.544, CC. - Em primeiro plano, vê-se que ocorreu induvidosa violação dos artigos 70, III e 75, I, CPC, para cuja demonstração reproduzo excerto do parecer do Ministério Público local, adotado às inteiras pelo i. Subprocurador-Geral da Repúb lica que oficiou nestes autos: "Inicialmente, deve-se destacar que o julgado recorrido, ao adotar as Razões de decidir da sentença de primeiro grau para ratificar o indeferimento da denunciação à lide, deixou de aplicar a norma adjetiva con-substanciada no artigo 70, inciso III do CPC. O requerimento de denunciação à lide, formulado ..., é decorrente do contrato de seguro (fls. ...) celebrado entre o ora recorrente e a C.A.S.G., constando da apólice a garantia até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (valor da época), por danos pessoais. Citada, a denunciada veio aos autos (fls.115/118) e, expressamente, aceitou a denunciação, reconhecendo a obrigação contratual e ressalvando que o pagamento eventual do seguro seria feito sem acréscimos. Ora, conjugando-se a natureza da Ação (Indenizatória) com a obrigação contratual, verifica-se que o direito do denunciante, em relação ao denunciado, tem a mesma origem daquele em que se funda a ação. Desse modo, e na ausência de outras questões de ordem jurídicas que tenham sido suscitadas pelas partes, não poderia o Juízo monocrático indeferir a denunciação à lide, proferindo decisão sem qualquer funda-mentação (fl. ...), limitando-se apenas a afirmar que a C.A. não poderia ser parte no processo. A decisão imotivada, por certo, ignorou o texto normativo de lei federal, não fazendo nenhuma consideração quanto à aplicação do instituto, o que deve ser entendido, em última análise, como negativa da sua vigência." - A isso acresça-se que, inexistindo controvérsia acerca da pertinência da denunciação feita pela ré-recorrente, havendo a denunciada sido citada e aceitado essa qualidade sem objeção, o acolhimento da intervenção é medida que se impõe segundo o que resulta do disposto no artigo 75, CPC, ressalvada somente, por óbvio, a hipótese de o juiz, usando da prerrogativa que lhe confere o § 3 do artigo 267, CPC, entender de ofício presente uma das situações a que aludem o s incisos lV, V e VI do mesmo artigo 267, CPC. Se assim considerar, contudo, deve fundamentar, de forma plena e satisfatória, a sua convicção, expondo as razões de decidir pela inadmissibilidade da denunciação, o que inocorreu na espécie. - Embora reconhecendo violados os artigo 70, III e 75, I, CPC, entendo, porém, não ser caso de anular o feito a partir do indevido inacolhimento da denunciação e de ensejar a remessa dos autos à origem para que, uma vez admitida a intervenção, sejam ali apreciados os argumentos da denunciada acerca dos limites de sua responsabilidade, proferindo-se decisão a respeito. - Tal procedimento redundaria em delonga a que não se justifica submeter as autoras-recorridas, sem interesse algum na relação paralela. - Ademais, a preocupação maior manifestada pela recorrente diz com o seu direito de regresso, para cuja salvaguarda entende necessária a denunciação. - Ocorre, contudo, que não há obrigatoriedade da denunciação na hipótese prevista pelo inciso III do artigo 70, CPC. Nesse sentido teve oportunidade de posicionar-se esta Turma, com respaldo em opiniões doutrinárias de e

Ementa

As prestações vencidas e vincendas estipuladas a título de pensão indenizatória, uma vez fixadas em número de salários mínimos, consoante faculta o Enunciado nº 490 da Súmula/STF, devem ser calculadas tomando como base o valor do salário mínimo vigente nas datas dos respectivos e efetivos pagamentos. Os juros compostos a que alude o artigo 1.544, CC, somente são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente são exigíveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado, disso decorrendo inacolhível pretensão no sentido de que sejam suportados pela empresa empregadora, quando demandado esta apenas com base na responsabilidade objetiva que lhe obriga a reparar os danos decorrentes dos atos delituosos de seus prepostos. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade objetiva, apenas começam a fluir a partir da data da citação inicial. Não comprovada a alegada realização de despesas com luto e funeral, inadmissível a concessão de verba indenizatória a esse título. Os honorários advocatícios a cujo pagamento for obrigada a empresa preponente, nestes casos em que sua obrigação reparatória resulte reconhecida por critério meramente objetivo, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais 01 (um) ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do artigo 20, CPC.