EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PIS/PASEP

LEI 10.147 DE 21-12-2000

Em revisão editorial

02. PIS/PASEP E COFINS — IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei: I - as importações realizadas: a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; II - as hipóteses de: a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial; d) bens adquiridos em loja franca no País; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) § 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Impo sto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei nº 10.925, 2004) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos: I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal; II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País. Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão. Art. 12. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declaração de importação. CAPÍTULO VII DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei; III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei. CAPÍTULO VIII DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de indu