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PAGAR VALORES DEVIDOS DE QUE TRATA A LEI 10.559/2002 - AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 11.354 DE 19-10-2006

PODER EXECUTIVO — PAGAR VALORES DEVIDOS DE QUE TRATA A LEI 10.559/2002 - AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Art. 2º O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que: I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. § 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal. § 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. § 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei. Art. 3º O valor a ser pago é o correspondente aos efeito s retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político. Art. 4º O pagamento far-se-á da seguinte forma: I - em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão: a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais; II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão: a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo: a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal; § 1º Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão. § 2º Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até: I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei; II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão; III - R$ 200.000,00 (duz entos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.531, de 2007). § 4º Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto