DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
SUA POSIÇÃO EM FACE DO DENUNCIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a devida venia da D. Maioria que, na Egrégia Primeira Câmara, confirmou a decisão do D. Relator, a melhor solução está apontada pelo Voto Vencido. - Com efeito, é a própria lei processual que define a situação do denunciado que, uma vez citado, comparece ao processo. Assume ele a posição de litisconsorte do denunciante, podendo mesmo aditar a petição inicial. - Oferecendo contestação, por outro lado, prosseguirá o processo entre o autor, de um lado, e, de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado. - Não há assim, data venia, como sofismar, ante os termos claros dos artigos 74 e 75, do Cód.Proc.Civil: trata-se de litisconsórcio. Devem, por conseguinte, assim serem tratadas as partes que integram o polo passivo, durante todo o curso do processo, ou seja, enquanto não transitar em julgado a decisão nele proferida. - Note-se que a D. Maioria, no julgamento do agravo, impressionou-se com a anotação feita por Theotônio Negrão, na obra referida, na nota de nº 4, sobre o artigo 191. Adota-se, entretanto, a advertência feita pelo mesmo comentarista, no prosseguimento da mesma nota. "Mais correto, data venia," diz ele, reproduzindo aresto transcrito da Revista nº 62, página 362, do Superior Tribunal de Justiça, que: "Só depois do trânsito em julgado da sentença que afastou o litisconsorte, é que o litisconsórcio restará desfeito, cessando, assim, a partir desse momento, a aplicação da regra benévola do art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes que foram patrocinados por advogados diferentes". - Assim, nenhum relev o tem a circunstância óbvia de terem denunciante e denunciado interesses distintos ou conflitantes. São litisconsortes, ex vi legis, e como tais devem ser tratados. - Relevo também, pelas mesmas razões, não tem o fato de apenas um dos litisconsortes ter sucumbido. - Note-se que um dos pontos feridos pela Apelante é exatamente a insistência na responsabilização do denunciado, com suporte jurisprudencial, pretendendo a reforma da decisão monocrática, "fazendo recair sobre o proprietário do veículo causador do acidente, sem o seguro obrigatório pago, os ônus da condenação." - Logo, tal como acentuado no aresto colacionado linhas acima, a condição de litisconsorte do denunciado só se desfará com a trânsito em julgado da sentença que a afastou. - Por estas razões, acolhem-se os embargos, nos termos antes explicitados. Ac. de 25-03-1997 VENCIDO O JUIZ MAURO NOGUEIRA Arquivo do EMFOR - TA/2.436 EMFOR 576
Ementa
Assume o denunciado a posição de litisconsorte do denunciante, não se podendo negar a incidência, em conseqüência, de regra do artigo 191, do CPC. Irrelevância da circunstancia de haver sucumbido apenas um dos litisconsortes. Inteligência das disposições do artigo 74, do Código Processo Cívil.
