IMPOSTO - ICM
CASTANHA DO PARÁ INDUSTRIALIZADA
Em revisão editorial
RESCISÃO CONTRATUAL — CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE BENS - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 279.687-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não, por simples adoção da Súm. 335 do STF, cuja orientação, modernamente, encontra-se bastante abrandada, mormente após a vigência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Mas, pelas razões que passo a aduzir. - Assinalo, desde logo, que a decisão vergastada se apoiou em duas premissas equivocadas. A primeira, com base em simples alegação da ora agravada, no sentido de que esta não teve liberdade para discutir as cláusulas do contrato, que lhe teria sido imposto pela agravante, por seu maior potencial econômico. A segunda, de que a competência seria do foro de Macapá, porque aqui haveria de ser cumprida a obrigação. - Com a devida vênia, estou seguro de que o ilustre prolator errou duas vezes. Sem dúvida alguma, a agravante, face sua condição de produtora dos produtos K.S., é uma empresa de grande porte. No entanto, somente essa peculiaridade não autoriza a conclusão de que a agravada simplesmente aderiu às suas imposições. Ora, pelo teor do instrumento acostado às f., a agravada celebrou um negócio jurídico de grande vulto, para distribuir, com exclusividade, os produtos produzidos pela agravante em todo o Estado do Amapá, que são de grande aceitação. Logo, não é crível que as cláusulas não tenham sido discutidas em igualdade de condições, inclusive a de eleição do foro de Belém, para as causas decorrentes de tal ajuste. Mesmo porque, ao contratar um negócio deste porte, a agravada não podia aceitar imposições, pena de experimentar grande prejuí zo. Ademais, tendo a agravante sua sede na Capital do Estado de São Paulo, se tivesse que impor sua preferência de foro, certamente que não escolheria o de Belém, e sim, o de São Paulo. - De mais a mais, salvo quando se tratar de demanda em que tenha aplicação direito do consumidor, o foro de eleição somente não prevalece quando o definido em lei para a parte que demonstre sua hipossuficiência é o de seu domicílio, isso para evitar que tenha dificuldade em defender seu direito, por se tornar oneroso fazê-lo em Comarca diversa. Aliás, exatamente por isso, não confortam o decisum guerreado os precedentes jurisprudenciais nele citados. É que se referem a contratos de adesão, redigidos em letras miúdas e em textos de difícil compreensão, celebrados com o consumidor, prevalecendo a vontade do fornecedor ou financiador. - E agravada, a par de não haver demonstrado ser hipossuficiente, a ponto de não poder defender seu direito em Belém, Estado do Pará, como convencionado, não contratou como consumidora, e sim como distribuidora exclusiva dos produtos Kibon Sorvane produzidos pela agravante. Assim, diante de tais circunstâncias, há de prevalecer o foro eleito no contrato, haja vista que, para casos como o destes autos, diferentemente do que afirmou a instância monocrática, outra é a orientação jurisprudencial aplicável, conforme se infere do seguinte precedente do E. STJ, que adoto como exemplo. "Verbis": "Competência - Cláusula eletiva de foro - Contrato de concessão de vendas de veículos, peças acessórios e serviços - Hipossuficiência inexistente - Prevalência do foro de eleição - 1) Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição (REsp 279.687-RN) - 2) Conflito conhecido para declarar competente o suscitante" (STJ - 2.a Seção - CC 33.256-SP - rel. Min. Barros Monteiro - j. 27.10.2004 - DJU 06.04.2005, p. 201 - disponível em: site do STJ/Jurisprudência ). - Entretanto, se assim não fosse, prevaleceria o foro da sede da agravante, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica e figura na demanda no pólo passivo. E assim seria, tanto pelo que dispõe, como regra geral, o art. 94, caput, do CPC, quanto pelo previsto no art. 100, IV, a, do mesmo Estatuto Instrumental. - Também não há se falar de competência do foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, haja vista que o legislador assim definiu no art. 100, IV, d, do CPC, somente para a ação em que se exige o cumprimento daquilo a que alguém se obrigou. E na ação a que se refere o "decisum" guerreado, a agravada não persegue o cumprimento do contrato, e sim, sua rescisão. - Por outro lado, mesmo que, em razão da cumulação do pleito de rescisão contratual com perdas e danos e lucros cessantes, se pudesse aplicar à hipótese em comento a regra de competência estabelecida pelo art. 100, V, a, do CPC, ainda assim não poderia prevalecer o entendimento sufragado pela instância a quo, uma vez que o fato guerreado na ação principal aconteceu em São Pa
Ementa
Não se tratando de relação de consumo, nem de outro contrato de adesão em que um dos contratantes não teve liberdade para discutir suas cláusulas, mas, de um negócio jurídico de vulto, celebrado com a fabricante de um produto de grande aceitação, para distribuição com exclusividade, e não tendo a autora da rescisão cumulada com perdas e danos demonstrado sua hipossuficiência, há de prevalecer a competência do foro eleito pelas contratantes.
