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STJ, REsp 12.673-0-, QUANDO NÃO CONFIGURA JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 12.673-0-.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

ADOÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ — QUANDO NÃO CONFIGURA JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

Recurso
REsp 12.673-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., examino a alegada nulidade da sentença, fundada no argumento de que houve julgamento "extra petita", ante a circunstância do pedido de ressarcimento por perdas e danos somente haver sido formulado por ocasião das alegações finais. No entanto, antecipo que a preliminar não merece guarida, conforme a seguir justifico. - Cuidam os autos de um pleito de condenação em obrigação de fazer, com embasamento no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em cujo processamento não foi possível sequer a apreciação do pedido de antecipação da tutela, uma vez que o esclarecimento do fato controvertido - a efetiva causa da pane experimentada pelo motor do veículo - ficou dependente das provas que seriam produzidas pelas rés, inclusive a pericial. - Exatamente em razão dessa peculiaridade, o Juízo "a quo", ao sanear o processo e deferir, entre outras, a prova pericial, atendendo pleito do ora apelado deduzido na audiência de conciliação e saneamento, estabeleceu que, após realização da perícia, o veículo fosse entregue ao mesmo, a fim de que providenciasse a substituição do motor danificado. Essa decisão foi proferida em 19.12.2001 (f.), considerando que o veículo se encontrava impossibilitado de uso, nas dependências da S. (primeira ré), desde 02.07.2001, ou seja, há cinco meses e meio. Entretanto, vale registrar que essa determinação somente se consumou em 30.09.2002, após conclusão da perícia. Isto é, quinze meses após colocá-lo nas dependências da primeira ré. - Aliás, ao acolher esse pleito do ora apelado, no meu sentir, o Juízo "a quo" foi muito feliz, certamente antevendo que o desfecho da demanda demoraria e que a utilização do veículo não poderia ficar em tal dependência, pois, além de impedir o direito de fruição, o longo tempo sem uso também provocaria desgaste do mesmo que o desvalorizaria impiedosamente. Veja-se que o curso da demanda já está por completar quatro anos. - Como se vê, no curso do processo aconteceu um fato relevante que, por força do disposto no art. 462 do CPC, não podia deixar de ser considerado pela sentença, em razão de seu caráter modificativo do direito perseguido pelo autor. Com maior razão ao se considerar as circunstâncias das quais resultou. Aliás, nesse sentido é a orientação da jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do E. STJ, de cujos precedentes destaco os que seguem, "in verbis": "Processo civil (...) - Direito superveniente (CPC, art. 462) (...) - 1. É da melhor doutrina, nacional e estrangeira, que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da sua entrega, regra essa que não se limita ao primeiro grau - 2. (...)" (STJ, 4ª T., REsp 12.673-0-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 1.º.09.1992, unânime, RSTJ 42/352-353). "Ação pauliana - Prescrição da execução fundada em cédula de crédito industrial - Trânsito em julgado da decisão que a proclamou - Fato superveniente - Art. 462 do CPC - 1. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (...) - 3. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 4ª T., REsp 53.765-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 04.05.2000, unânime, DJU 21.08.2000, RSTJ 140/386). - Ademais, ao contrário do que sustenta a apelante, a proibição de alteração do pedido e da causa de pedir de que cuida o art. 264 do CPC, não se erige em obstáculo a que sentença leve em consideração fato relevante superveniente. Vários são os precedentes da nossa jurisprudência nesse sentido, dos quais trago à colação o seguinte, "in verb is": "Acidente de trabalho - Omissão em sentença (...) - Direito superveniente - Ação procedente - Recurso do INPS não provido - 1) (...) - 2) A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente" (TASP, 2ª Câm., AC 44.594, rel. Cezar Peluso, j. 25.08.1976, Unânime, RT 492/156). - É verdade que esse entendimento não é pacífico na jurisprudência brasileira. Todavia, a meu ver, é o que deve prevalecer, mormente nesse momento da processualística pátria, quando toda doutrina brada e luta por uma maior efetividade do processo, ou seja, quando se procura abandonar o formalismo arraigado, que a nada conduz, e se persegue julgamentos mais justos. Aliás, assim deve ser, com maior razão, nos feitos em que se discute direito do consumidor, como é o caso dos autos. - Não é por outra razão, vale lembrar, que o Código Consumerista, no caput e no § 1º de seu art. 84, de forma

Ementa

Inteligência do art. 84 do CDC. - Tratando-se de obrigação de fazer e tornando-se impossível a tutela específica, o juiz, a pedido da parte, pode converter a obrigação em perdas e danos, de sorte que, em tal situação, a adoção desse proceder não configura julgamento "extra petita".

Nota da redação

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