OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
CULPA DO CONSUMIDOR — QUANDO CUMPRE AO FORNECEDOR E/OU AO FABRICANTE PROVAR
- Recurso
- AP /
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelante, pretendendo se eximir de qualquer responsabilidade "in casu", sustenta que o defeito apresentado no motor do veículo decorreu de culpa exclusiva do apelado e argumenta que o laudo pericial excluiu a possibilidade de ter havido defeito de fabricação e não deixou dúvidas a cerca de seu uso indevido. - No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que o mencionado laudo pericial, diferentemente do alegado, não foi conclusivo quanto a culpa do apelado. É que, embora a referida perícia tenha concluído que o defeito encontrado não era de fabricação, também deixou clara a impossibilidade de afirmar que resultou de mau uso do veículo, uma vez que conclusão dessa demandaria conhecimentos de outras fontes de pesquisas, inclusive da composição química das peças danificadas (f.). Na verdade, a única informação segura do laudo foi de que o defeito teve como causa excesso de rotação do motor, contudo, sem esclarecer o que teria causado esse fenômeno mecânico, inclusive admitindo que uma peça defeituosa poderia ensejá-lo. - Ora, para ver-se desobrigada da responsabilidade que resulta do disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, cabia a apelante fazer prova cabal da culpa exclusiva do apelado, com maior razão porque o Juízo "a quo", ao despachar a inicial, convencido da hipossuficiência do apelado, inverteu o ônus da prova. Aliás, proceder esse de todo acertado, uma vez que a controvérsia envolvia alegação de que um automóvel, adquirido zero quilômetro junto a litisconsorte S., após quatro meses e vinte dias de uso, apresentou um defeito no motor, cuja descoberta do que teria ocasionado tal pane dependia de conhecimentos técnicos-científicos, qu e o ora apelado, evidentemente, não dispunha. - Com efeito, impõe-se reconhecer que a apelante e sua litisconsorte não se desincumbiram do ônus probatório que pesava sobre seus ombros, qual seja, o de demonstrar a culpa exclusiva do apelado, como único meio, repito, de se desobrigarem. - Portanto, não tenho dúvidas de que a apelante, na condição de fabricante de produto adquirido pelo apelado, e a litisconsorte S., como concessionária autorizada e vendedora do veículo, solidariamente, têm o dever de ressarcir o apelado pelos gastos que expendeu com a reparação da pane ocorrida no motor do multireferido automóvel. Ac. de 05-07-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 238 Arquivo do EMFOR, TJAP/N 6906 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Inteligência do art. 12, caput, da Lei 8.078/90 - Nas relações de consumo, quando invertido o "onus probandi", para se desobrigar da responsabilidade, cumpre ao fornecedor e/ou ao fabricante provar a culpa exclusiva do consumidor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
