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NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO REQUERENTE - SE A IMPEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

SEPARAÇÃO JUDICIAL — NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO REQUERENTE - SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega a recorrente a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente do descumprimento da regra do art. 398 do CPC, posto que não teve oportunidade de pronunciar-se sobre os documentos de f., juntados pelo recorrido, bem como a impossibilidade da conversão requerida em virtude do descumprimento da obrigação alimentar assumida pelo apelado na separação. - As pretensões do recurso não merecem acatamento. A prova documental trazida aos autos pelo recorrido e sobre a qual não se ouviu a apelante, não possui nenhum, a relevância para a solução da lide, sendo certo que segundo prevalentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o descumprimento de obrigação assumida na separação, não se constitui em óbice para a conversão em divórcio, bastando para tanto a prova da separação por mais de um ano, como exige o § 6.º do art. 226 da Carta Magna. - Portanto, se nenhuma influência no julgamento da causa exerceu os citados documentos, inocorreu ofensa aos princípios constitucionais mencionados no recurso, pois provado restou prazo superior ao exigido, com exclusividade, pela Constituição Federal, para o deferimento da conversão, - O harmonioso entendimento sobre esse tema, tanto na doutrina como na jurisprudência, dispensa a sua exibição. - Pelas razões expostas, ao salientar que a satisfação da obrigação alimentícia pode ser alcançada em ação própria, diante do atendimento da exigência constitucional, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, confirmando-se a sentença hostilizada. Ac. de 08-06-2005 Revista dos Tribunai

Ementa

Para a conversão da separação judicial em divórcio, basta apenas a comprovação do tempo da separação, de acordo com o § 6.º do art. 226 da CF, não se constituindo em obstáculo ao pedido a alegação de inadimplência de obrigação alimentar do requerente.