OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
POLUIÇÃO SONORA — MULTA E INTERDIÇÃO - QUANDO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Recurso
- re 49
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Distrito Federal em desfavor de S.B. Ltda., contra r. sentença que, nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, julgou procedente a presente ação para conceder a segurança, determinando a nulidade dos Autos de Infração 0719 e 0724, emitidos pelo agente da Semarh contra o estabelecimento da pessoa jurídica impetrante. Sem custas e sem honorários. - Tenho que as razões recursais não abalam os fundamentos da r. sentença. - Consta dos autos que a impetrante, ora apelada, é pessoa jurídica que atua no ramo de entretenimento noturno e que em seu estabelecimento comercial, localizado no Setor Comercial Norte, são realizadas atividades (festas e shows) entre as 22h e 4h da manhã. - No mês de junho de 2003, o apelante lavrou os Autos de Infração de 0719 e 0724, interditando e multando o estabelecimento da recorrida, em face da poluição sonora emitida, com fulcro no art. 13, II, da Lei. 1.065/1996. - Como cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, presumindo-se, até prova em contrário, que foram emitidos com observância da lei. - Um outro atributo do ato administrativo é a auto-executoriedade, em que autoriza a execução do ato pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. - Entretanto, a presunção de legalidade e a auto-executoriedade do ato administrativo não o eximem da fiel observância do devido processo legal. - Conforme previsto no art. 5.º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampl a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. - Da mesma forma, o art. 2.º da Lei. 9.784/99 estabelece os princípios da ampla defesa e do contraditório entre os quais a Administração Pública se sujeita. - Assim sendo, embora haja necessidade da Administração Pública controlar as atividades comerciais da apelada, inclusive quanto à poluição sonora, conclui-se pela ilegalidade do ato praticado pelo apelante em face da inobservância dos princípios constitucionais supramencionados. - O art. 12 da Lei Distrital 1.065/1996 dispõe que as medições de nível de som devem ser realizadas por instrumento adequado, em decibel, e seguir metodologia estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. - De acordo com os autos de infração acostados às f., o agente público, apesar de ter esclarecido que a apelada emite ruídos variados entre 49dB e 62dB, não comprovou o cumprimento da regra estabelecida no artigo supramencionado. - Outrossim, não vislumbro dos documentos carreados aos autos que a medição sonora tenha sido feita com a participação da empresa apelada, violando o princípio da ampla defesa. - Destarte, tendo sido feita a medição de forma unilateral, não se pode afirmar que a regra prevista no art. 12 da Lei 1.065/1996 tenha sido devidamente observada. - Ademais, é importante salientar que a medição feita em local diverso do estabelecimento pode se mostrar equivocada, vez que a existência de interferências externas pode alterar os resultados obtidos. - ........................ - À vista do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, para manter indene a r. sentença vergastada. - É como voto. Ac. de 20-06-2005 DJ de 01-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 248 Arquivo do EMFOR, TJDF/N 6911 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o ato administrativo que interdita e multa estabelecimento comercial por poluição sonora, sem dar oportunidade de participação na medição sonora, efetuando-a de forma unilateral.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
