DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
AÇÃO DE COBRANÇA — DENUNCIAÇÃO DA ADMINISTRADORA - QUANDO É DESNECESSÁRIA
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na hipótese "sub examen" a recorrente foi condenada a pagar ao locador determinada quantia a título de caução de aluguéis, como garantia do contrato de locação, afirmando, em suas razões recursais, a necessidade de denunciação à lide da administradora do imóvel locado. - A r. decisão recorrida não merece reforma, porquanto a não denunciação da lide, "in casu", não acarreta a perda da pretensão regressiva, objetivando sejam ressarcidos os prejuízos que sustenta indevidamente suportados. Correta, pois, a aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. - A propósito, vale registrar excerto do voto condutor do v. acórdão recorrido quando acentua: "Cabia a denunciação à lide da administradora do imóvel locado, nos termos do art. 70, inc. III, do CPC. É que havendo direito de regresso, aliás, admitido na própria sentença, segundo a qual `posteriormente poderá a ré fazer valer seus direitos em face da administradora' (f.), possível o chamamento da mandatária para integrar a lide. Não obstante, deixa-se de prover o agravo retido e anular-se a sentença, por razões de economia processual. Com efeito, `a denunciação da lide está informada pelo princípio da economia processual. Assim, anular hoje o presente feito, em nome da economia, fica sem sentido. Isto é, mais econômico será desenvolver-se, de forma autônoma, a ação que deveria ter sido processada em conjunto, aproveitando a recorrente os elementos que a favoreçam aqui recolhidos' (cf. Julgados, v. 82, p. 75)" (f.). - Neste senti do, decidiu esta Corte, em hipótese análoga, quando do julgamento do AGA 1.670/SP, in verbis: "Processo civil. Recurso especial. Denunciação da lide inacolhida. Agravo desprovido. Não se justifica deferir-se o processamento de denunciação da lide quando a causa principal já se encontra julgada ou prestes a ser julgada, em flagrante prejuízo da economia processual e com possibilidade de tumulto procedimental, com ofensa ao princípio da celeridade" (rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 04.06.1990). - No tocante à alegação de que a caução em espécie não consta do contrato de locação, a sua apreciação importaria em revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo verbete da Súm. 07/STJ. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 01-07-1997 DJU 18-08-1997 Arquivo do EMFOR - STJ 593/746188 EMFOR 593
Ementa
Não merece reforma a decisão a quo que considerou desnecessária a denunciação à lide da administradora do imóvel, objeto da locação, em ação de cobrança proposta pelo locador contra a locatária, objetivando o recebimento de valores a título de caução, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, eis que salvaguardado o direito de regresso.
