OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE - ABUSO DE PODER
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conforme dispõe o enunciado da Súm. 323 do C. STF, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". - Sobre o tema, convém ressaltar que constitui prerrogativa da Administração, na atividade de fiscalização do pagamento de tributos, proceder à apreensão de mercadorias, a fim de investigar a prática de irregularidades no lançamento pelo contribuinte ou responsável tributário, conforme se infere do art. 12 da Lei 657/94. - Contudo, é ilegal a retenção, configurando verdadeiro abuso de poder, a manutenção dos bens apreendidos na posse da Administração, após a confirmação do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, a aplicação de multas e o lançamento do tributo considerado devido. - Não é outra a orientação da jurisprudência desta E. Corte: "Apelação cível. Mandado segurança. Mercadorias acompanhadas das notas fiscais. Descarregamento em local diverso daquele constante do documento fiscal. Apreensão. Retenção indevida. Abuso. 1. Configura abuso de autoridade a retenção das mercadorias, objeto da autuação, por tempo maior que o necessário à lavratura do auto de infração - Súm. 323 do C. STF. 2. Recurso voluntário e de ofício conhecidos e não providos" (4.a T. Cível, ApCív 1-4411-4, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 16.09.2004, p. 73) (grifos nossos). "Direito tributário - Apreensão de mercadorias por tempo superior ao necessário para lavratura do auto de infração - Súmula 323 do STF - Excesso de poder - Por força do disposto na Súm. 323 do STF, não se concebe a apreensão de mercadorias com o objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento de impos tos e multas, eis que a Administração Pública dispõe de mecanismos legais para obrigá-lo a cumprir suas obrigações tributárias, independentemente de o contribuinte estar regularmente inscrito nos cadastros do Fisco" (3.a T. Cível, ApCív 1-7767-6, rel. Des. Vasquez Cruxên, DJ 15.02.2005, p. 162) (destacamos). - Isso posto, conheço da apelação e da remessa oficial e nego provimento a ambas. - É o voto. Ac. de 22-08-2005 DJ de 04-10-2005 SÚMULA 323 DO STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 250 Arquivo do EMFOR, TJDF/N 6912 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A apreensão de mercadorias é legítima tão-somente para lavratura do auto de infração e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. - Se o ato perdura por tempo superior ao necessário, age a autoridade administrativa fiscal com abuso de poder.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
