OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
TÍTULO SEM CAUSA — BANCO ENDOSSATÁRIO - SUA RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
- Recurso
- REsp 263545-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., entendo que a razão jurídica posta-se ao lado do juízo monocrático ao condenar o apelante nos ônus sucumbenciais, eis que o C. STJ já firmou entendimento de que, em face do risco que resulta da atividade bancária, atribui-se ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao terceiro, em nome de quem o título foi indevidamente sacado e que vem a juízo requerer a sustação do protesto e a anulação da duplicata sem causa. - Eis a jurisprudência afinada com a matéria: "Duplicata - Protesto - Sustação - Endossatário - Ônus da Sucumbência - O Banco endossatário, que recebeu por endosso translativo duplicata sem causa e a levou a protesto, posteriormente sustado em ações promovidas pela empresa sacada, responde pelos encargos da sucumbência juntamente com a endossante (art. 20 do CPC). Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido" (STJ - 4.a T. - REsp 263545-PR - rel. Min. Barros Monteiro - DJU 16.02.2004 - p. 256). "Comercial e civil - Duplicata sem aceite - Protesto - Transação mercantil subjacente desfeita - Comunicação do fato ao banco endossatário - Responsabilidade civil configurada - Recurso conhecido e provido - I - O Banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protest o e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante. II - Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 185269-SP - 3.a T. - rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 06.11.2000 - p. 199). - No caso em tela, restara evidenciado que o negócio jurídico celebrado entre o apelado e a X.P. Ltda. (julgada à revelia em ambas as ações) não se concretizou, conforme documento juntado pelo autor (f. dos autos da ação cautelar), em que a aludida empresa assume toda a responsabilidade pelo não envio das mercadorias combinadas. - Dessa forma, considerando este fator e em consonância com o entendimento jurisprudencial trazido à lume inicialmente, decidira com acerto o Magistrado a quo, ao assim consignar na sentença recorrida: "(...) Perfilho entendimento de que o banco, ao receber os títulos em operação de desconto, passa a agir em interesse próprio, e assim, perpetrando ação negligente ao apresentar a cártula para protesto sem o devido aceite, e ainda sem verificação da existência ou não de lastro, assumindo, assim, o risco do negócio, não sendo outro o posicionamento adotado pelo C. STJ" (f. da ação cautelar). - Ainda a respeito da legitimidade passiva do banco endossatário, no REsp 218.421-SP, em que fora relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, o C. STJ assim decidiu: "Duplicata. Duplicata sem causa. Protesto. Ação de sustação. Honorários de advogado. O banco responde pelos honorários de advogado do terceiro que foi constrangido a vir a juízo requerer a sustação ou o cancelamento do protesto de duplicata sem causa. Recurso não conhecido". - Portanto, o banco, ao levar o título a protesto, não o fez apenas em razão do contrato celebrado com a empresa endossante, mas também visando resguardar um seu interesse contra ela, com isso causando dano a terceiro, que nada deve sofrer para resguardar o interesse de quem não teve o cuidado ou assumiu o deliberadamente o risco de aceitar título inválido. - Nesta esteira, em sendo proclamada a procedência da demanda, declarando-se inexistente a causa que dera origem à duplicata protestada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20 do CPC, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. - Ante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a r. sentença recorrida. - É como voto. Ac. de 14-06-2005 DJES de 24-06-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 253 Arquivo do EMFOR, TJES/N 6913 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Tendo em vista o risco que resulta da atividade bancária, atribui-se ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao terceiro, em nome de quem o título foi indevidamente sacado e que vem a juízo requerer a sustação do protesto e a anulação da duplicata sem causa. - Em sendo proclamada a procedência da demanda, declarando-se inexistente a causa que dera origem à duplicata protestada, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20 do CPC, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
