EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE PODE SER DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART 277, § 2º, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

EFEITOS — SE PODE SER DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART 277, § 2º, DO CPC

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante pede a anulação da sentença alegando que não é revel, como entendeu o MM. Juiz "a quo", eis que, no caso em tela, não há lugar para a aplicação do art. 277, § 2.º, do CPC, que somente é possível nas causas em que é observado o procedimento comum sumário. - Examinando os autos com atenção, verifico que a parte recorrente tem razão. O MM. Juiz realmente equivocou-se ao fundamentar a sua decisão aplicando os efeitos da revelia com base no art. 277, § 2.º, do novo Codex, haja vista que a apelante ofertou a contestação tempestivamente e o processo encontrava-se desde seu início tramitando pelo procedimento comum ordinário. - O próprio apelado, G.A.S., interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes (f.), sem obter êxito, alertando o juízo que o dispositivo legal fora apontado de forma equivocada, uma vez que se refere ao procedimento sumário, diverso do rito ordinário. - A propósito, vejamos a decisão proferida nos embargos, "verbis": "Quer o embargante, em primeiro lugar, que se declare que a revelia se deu na forma do art. 319 e não na forma do art. 277, § 2.º, do CPC, pois, se trata de procedimento ordinário e o art. 277, § 2.º, se aplicaria ao procedimento sumaríssimo. O próprio embargante reconhece o bizantinismo de seu pedido, pois, tanto faz um artigo quanto o outro. É revel, na forma do art. 319, quem não contesta a ação e o embargado contestou, mas, não compareceu à audiência de conciliação, pelo que, acertadamente, foi aplicado o § 2.º do art. 277 (...)". - No procedimento comum ordinário, ocorrerá revelia, se o réu, citado, deixar de praticar o ato consistente em contestar, ou ainda, por descumprir algum outro ônus proces sual, que não o de defender-se. - Diferentemente, a citação no procedimento comum sumário, é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada defesa, sob pena de revelia. "In casu", por se tratar de procedimento comum ordinário, a revelia jamais poderia ter sido decretada com fundamento no art. 277, § 2.º, do CPC, isto porque, a apelante, Credicard S.A. - Administradora de Cartões de Crédito, além de contestar a presente ação, não descumpriu qualquer ônus processual. - Igualmente, irrelevante a irregularidade postulatória do procurador da apelante, que efetivamente ocorreu, no entanto, ainda assim, só teria cabimento a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia, se o réu não sanasse o defeito, no prazo fixado pelo juiz, conforme o art. 13, II, do CPC, o que na hipótese inocorreu. - Por outro lado, a lei não estabelece conseqüência nenhuma pelo não comparecimento à audiência de conciliação, posto que representa, apenas, o desinteresse na composição amigável. - Assim, tenho que restou caracterizado o cerceamento de defesa, pois com a surpreendente conversão "de fato" do rito ordinário em sumário, a apelante se viu impossibilitada de apresentar provas que entendia capazes de elidir o pedido inicial. - Por tais razões, acolho a preliminar para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à comarca de origem, a fim de que o processo tenha prosseguimento na forma da lei. - É como voto. Ac. de 21-06-2005 DJES de 01-07-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 255 Arquivo do EMFOR, TJES/N 6914 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Em se tratando de procedimento comum ordinário, a aplicação dos efeitos da revelia não pode ser decretada com fundamento no art. 277, § 2.º, do CPC, que diz respeito ao procedimento comum sumário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais