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STJ, re -, CONFLITO DE NORMAS - ARTS. 264 E 284 DO CPC - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO — CONFLITO DE NORMAS - ARTS. 264 E 284 DO CPC - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O "thema decidendum" desse meio de impugnação refere-se à possibilidade da exordial ser emendada após a oferta de contestação, a exemplo do que fez, "in casu", o Juiz "a quo". - Entretanto, antes de se adentrar à discussão de fundo, convém ressaltar que o vício sanado pela agravada na audiência do dia 10.03.2005 referiu-se tão-somente ao pedido, visto que o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota) foram mencionados na peça inaugural da agravada, conforme se aduz do conteúdo dos tópicos "Dinâmica do acidente", que explicita a causa de pedir próxima, e "Fundamento jurídico do pedido", que traz em seu bojo as razões de direito para a procedência do pedido indenizatório, de modo que a exordial em tela, antes da respectiva emenda, só era deficiente em relação ao pedido. Destarte, julgar-se-á a possibilidade do conserto da petição inicial, que no caso em apreço se deu por meio da especificação do pedido na mencionada audiência, após a oferta de contestação. - Conforme determina o inc. IV do art. 282 do CPC, a petição deverá indicar o pedido com as suas devidas especificações, devendo o autor requerer certo provimento jurisdicional (pedido imediato), bem como um bem da vida (pedido mediato). Cumpre ressalvar, ainda, a necessidade desse "petitum" ser sempre ex presso, dado o norte interpretativo adotado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual "os pedidos são interpretados restritivamente", conforme se deduz da redação do art. 293. Assim, analisando a petição inicial da agravada à luz dessas considerações, percebe-se, sem maiores esforços, a desobediência do requisito esculpido no inc. IV do art. 282 do CPC, concluindo-se que a recorrida realmente não delimitou seu pedido, impossibilitando ao juiz prestar seu ofício jurisdicional, uma vez que "o objeto da sentença amolda-se àquele da demanda; o juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que foi pedido pelas partes, requerido no ato introdutivo, em eventuais demandas reconvencionais ou em declaratórias incidentais" (l'oggetto del giudicato si modella su quello della domanda; il giudice deve pronunciare su ciò che è stato chiesto dalle parti, vuoi con l'atto introduttivo, vuoi con eventuali domande riconvenzionali o di accertamento incidentale). - O tema relativo à validade da emenda à inicial após a contestação não é pacífica na jurisprudência pátria, posicionando-se os julgados ora pela possibilidade, ora pela impossibilidade da retificação da exordial depois da contestação. Aliás, a referida controvérsia está instalada inclusive no seio do STJ, "in verbis": "Recurso especial. Locação. Representação. Procuração. Firma. Emenda à petição inicial. Possibilidade. Recurso não conhecido. 1. Não há confundir ausência de fundamentação com regular prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte. 2. `A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula do STJ, Enunciado 7). 3. Não se conhece de recurso especial na hipótese da matéria da insurgência não ter sido debatida e decidida pela Corte Estadual. 4. Não há falar em violação do art. 284 do CPC, em se lhes deferindo aos autores prazo para emendar a petição inicial, após o ofertamento da contestação, por isso que a norma instrumental inserta nesse dispositivo legal, à lu z da sua própria letra, não estabelece tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa proveja relativamente à perfectibilidade da peça inaugural da ação, o que exclui a invocada violação da lei federal. 5. Recurso não conhecido" (STJ, REsp 101013, Min. Halmiton Carvalhido, DJ 18.08.2003, p. 232). "Processual civil. Execução de ação popular. Liquidação por artigos. Omissão do valor da causa. Aditamento da petição exordial. Inocorrência de cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. Pedido inicial não alterado. Possibilidade. Arts. 284 e 616 do CPC. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que, nos autos de ação popular, concedeu ao Parquet Estadual oportunidade para aditar a petição exordial de liquidação de sentença por artigos (omissão do valor da causa no pedido inicial), cujo pólo ativo foi por ele assumido, em face da inércia de seu autor primordial. 2. "In casu", mesmo após a contestação, é possível a emenda da inicial (art. 284 do CPC), ainda mais quando inocorrentes cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. 3

Ementa

Não obstante o direito do autor de reparar sua exordial, há, ainda, o direito do réu em, após a citação, não ver o pedido ou causa serem modificadas sem seu consentimento, "ex vi" do art. 264 do CPC. - Acaso o gestor do feito não possibilite ao autor emendar a inicial, restará lesado direito subjetivo deste. - Porém, se o magistrado permite ao requerente consertar a inicial após sua citação, verificar-se-á de igual modo lesão a direito subjetivo. - Em casos de tal jaez ocorre conflito de normas insertas nos arts. 264 e 284 do CPC, sendo razoável a anulação do procedimento desde o momento anterior à citação.