OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
PROPOSITURA DA AÇÃO — COMPROVAÇÃO DA MORA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- TJMA
Resumo do acórdão
- Objetivamente, esta C. Câmara já possui entendimento firmado a respeito da questão jurídica ora sob apreciação, como bem situo na transcrição da seguinte decisão materializada na sessão do dia 15.05.2003, "in extensis": "Processo civil. Apelação. Ação de busca e apreensão de veículo. Mora comprovada mediante notificação extrajudicial. I - Para a propositura da ação de busca e apreensão é primordial a comprovação da mora, sob pena de caracterizar ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 3.º do Dec.-lei 911/69; Súm. 72 do STJ); II - A evidenciação da mora pode efetivar-se por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bem como pelo protesto do título, estando ao arbítrio do credor tal opção (art. 2.º, § 2.º, do Dec.-lei 911/69); III - Nesse contexto, o envio de carta de notificação com AR entregue no endereço do devedor, é apto à comprovação da mora, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, haja vista a presunção de que o seu recebedor esteja autorizado pelo devedor à tal; IV - Apelo provido" (TJMA, AC 0444782003, 3.a Câm. Cív., rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - grifos nossos). - Assim, desnecessário maiores considerações. - Em outro pólo, em virtude da incidência do Princípio da Constitucionalidade das Normas, impossível não ter o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69, como aplicável a espécie em comento, além de que, os documentos de f., fazem prov a cabal da existência do contrato de alienação fiduciária. - Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Ac. de 02-06-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 271 Arquivo do EMFOR, TJMA/N 6918 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A comprovação da mora em sede de ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, pode ser materializada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bem como pelo protesto do título ou pela notificação enviada ao devedor com Aviso de Recebimento entregue no endereço daquele, ficando o credor livre para escolher a opção que lhe interessa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
