OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
PESSOA JURÍDICA — ART. 223 DO CPC
- Recurso
- REsp 182.874-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, a atual redação do art. 223, par. ún., do CPC, prevê que em casos de citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Entrementes, é inquestionável que, nos termos do estatuto do recorrente (f.) o presidente da respectiva entidade era o único legitimado para a concreção do procedimento citatório, e isto, aliás, foi ressaltado pelo próprio apelado, quando especificou expressamente que só tal autoridade teria o condão de representar o pretenso ofensor, de modo a integrar lidimamente a presente relação jurídica. Assim, de uma simples leitura da carta enviada (f.), onde consta o aviso de recebimento embasador do decreto de revelia, percebe-se um equívoco, porquanto não há qualquer menção ao correto destinatário. Ademais, inexiste qualquer indício que a signatária do documento, F.P., ostente função gerenciadora ou administrativa perante a Entidade, o que reforça ser o mesmo inócuo para fins de aferição da desídia que autoriza o julgamento antecipado da lide, viabilizado no caso concreto. - Nesse norte, "Comprovado nos autos (...) que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto, não se pode apontar peculiaridade alguma para justificar a aplicação da teoria da aparência. Não se trata de apego ao formalismo porque a citação é ato de fundamental importância para o processo, que aperfeiçoa a relação processual, instalando o contraditório" (REsp 182.874-SC, rel. Carlos Alberto Menezes Direito). Bem por isso deve ser tornada insubsistente a decisão atacada, ressalvando, contudo, ser necessária apenas a reabertura do prazo contestatório, eis que agora é inequívoca a ciência do representante do réu quanto à propositura da demanda, restando doravante suprido o vício argüido (art. 213, § 2.º, do CPC). - Fica prejudicado o apelo do autor. - Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja o réu intimado da reabertura do prazo da contestação, com o regular prosseguimento do feito. Ac. de 05-04-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 277 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 6919 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Para ser válida, a citação pelo correio, deve atender os requisitos do art. 223 do CPC, que prevê como regra geral, o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, daí, ainda que o demandado se trate de ente jurídico, comprovado nos autos que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes de gerência ou administração para representá-lo, resta acoimado de nulidade o ato, prestigiando-se com isso, o escorreito aperfeiçoamento da relação processual, inerente ao princípio constitucional do contraditório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
