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Agravo de instrumento ., Rel. Luiz Felipe

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento .. Relator: Luiz Felipe.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

01. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
Relator
Luiz Felipe

Ementa

01: Reajuste de plano de saúde por implementação de idade, em contrato de assistência médico-hospitalar. Conhecimento dos termos do contrato, com previsão de reajuste. Validade da cláusula. (Acórdão da 1ª Turma Recursal - Recurso nº 312/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe de Miranda Medeiros Francisco). EMENTA 02: Restituição de valores pagos a título de seguro-médico, INSS e renovação de matrícula. Cobrança ilegal restituição em dobro. (Acórdão da 2ª Turma Recursal - Recurso nº 292/96 - Rel. Juiz Mario Assis Gonçalves). EMENTA 03: O simples desconforto do extravio cartão de crédito, levando o seu titular a comunicar ao banco a ocorrência é, até certo ponto, uma diligência cansativa, que não pode ser caracterizada como dano moral. O dano moral tem de ter uma característica que afete verdadeiramente um sentimento de agressão à dignidade da pessoa humana. (Acórdão da 4ª Turma Recursal - Recurso nº 362/97 - Rel. Juiz Moisés Cohen). EMENTA 04: Viagem marítima. Desistência. Multa contratual. Descabimento. Artigo 54 da Lei do Consumidor. (Acórdão da 6ª Turma Recursal - Recurso nº 287/97- Rel. Juiz Bernardo Moreira Garcez Neto). EMENTA 05: Ligações telefônicas. Inexistência de litisconsórcio. Lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Dever de bem informar, asseverando a segurança do serviço prestado. Lei estadual. Inaplicabilidade. (Acórdão da 6ª Turma 01 - Recursal Cível - Recurso nº 266/97 - Rel. Juiz Sergio Wajzenberg). EMENTA 06: Juizados Especiais Cíveis. Competência. Inteligência do artigo 3º, da Lei 9.099, de 26.09.95. É opção do Autor a escolha do procedimento para valer seus direitos. Concurso de ações postas à disposição do jurisdicionado para a satisfação de um mesmo interesse, tendo ambas a finalidade de compor a lide. Provimento do recurso. (Acórdão da 7ª Turma Recursal - Recurso nº 041/96- Rel. Juiz Carlos José Martins Gomes). EMENTA 07: A legitimidade não se prova. Ela é verificada, exclusivamente, em função do que o autor afirma na inicial. Qualquer modalidade de intervenção de terceiro é vedada pela Lei 9.099/95, inclusive a denunciação da lide, que não tem tal natureza. Se o julgamento foi citra petita a matéria não pode ser devolvida ao Conselho Recursal, não ficando a questão, assim, coberta pela coisa julgada. A imagem é passível de proteção, ensejando a exploração indevida dano material e dano moral, os quais devem ser ressarcidos e compensados. (Acórdão da 5ª Turma Recursal - Recurso 323/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos). EMENTA 08: A maneira pouco circunstanciada como foi redigido o recibo de sinal permite interpretações diversas do ajustado, sendo direito da parte buscar o Judiciário para dirimir a controvérsia, bem como no valor atribuído à causa, que não pode ser do contrato, pois não se discute o cumprimento desse, mas sim a mera devolução em dobro do sinal dado, que é, efetivamente, o beneficio patrimonial pretendido pelo recorrente, ou seja, R$ 4.000,00, o que deveria ser adotado como valor real da causa. Provimento parcial ao recurso para que se exclua da condenação a litigância de má-fé, bem como ser reduzido o valor da causa. (Acórdão da 5ª Turma do Conselho Recursal - Recurso nº 220/97 - Rel. Juiz Roberto Luís Felinto de Oliveira). EMENTA 09: Responsabilidade civil. Pretensão de condenação do banco ao pagamento de indenização por perda de quantia depositada em conta bancária. Alegação de defesa fundada nos registros eletrônicos que demonstrariam a retirada dos valores pelo correntista através de saque por cartão eletrônico. Descabe no procedimento regulado pela Lei nº 9.099/95 a ampla dilação probatória mediante realização de exame pericial, reputado como essencial para o deslinde de causa. Extinção do procedimento (art. 51, II, segunda parte) com a remessa das partes à instância comum. (Acórdão da 3ª Turma Recursal Cível - Recurso nº 439/97 - Rel. juiz Nagib Slaibi Filho). EMENTA 10: Contrato de seguro de saúde. Alteração unilateral, pelo prestador, de cláusulas de serviço e econômico-financeiras, impondo condições mais gravosas para o consumidor. Violação dos princípios da transparência e da informação, bem assim descumprimento, pelo prestador, do dever de ministrar as provas de que contrato novo derrogou anterior, com plena ciência e adesão da segurada. Incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido. (Acórdão da 7ª Turma Recursal Cível - Recurso nº 394/97 - Rel. juiz Jessé Torres Pereira Júnior). EMENTA 11: Na sistemática do Juizado Especial Cível