DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DELEGAÇÃO — NOVO DEVEDOR POR INDICAÇÃO DO PRIMITIVO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A negativa de denunciação à lide dos primitivos cedentes era de rigor, porque, com o traslado de direitos e deveres do imóvel, a ré, com anuência da autora assumiu todos os encargos decorrentes, inclusive o saldo credor em favor da autora, ali mencionado, não havendo razão maior para trazê-los à lide, por não ocorrer a hipótese de regresso da ré contra eles. - Destarte, a hipótese negocial traduz uma das modalidades de novação (a delegação), em que o novo devedor obriga-se com o credor, por indicação do primitivo devedor, agora desonerado da obrigação. Assim, não há que se cogitar de inexistência de relação jurídica negocial entre as partes, cobrindo-se de todos os méritos o indeferimento da denunciação à lide dos cedentes. Ac. de 07-05-1987 Revista dos Tribunais, outubro/87, Vol. 624 - Pág. 93. EMFOR 485
Ementa
Quando novo devedor se obriga com o credor por indicação do primitivo obrigado, opera-se uma das modalidades de novação (a delegação), sendo patente a existência de relação jurídica entre as partes e inadmissível a denunciação da lide ao antigo devedor, que está exonerado da obrigação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
