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STF, Rel. Carlos Santos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Carlos Santos.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

02. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Carlos Santos

Ementa

51: Inocorrência de prescrição. Inaplicabilidade do previsto no art. 178, § 6º, inciso II do CCB, quando já houve pagamento por parte da seguradora, objetivando a ação ressarcimento de quantia superior. Observância de cláusula contratual que determina a apuração do preço com base em "tabelas de preços de veículos similares divulgadas por publicações especializadas". Manutenção da sentença. (7ª Turma Recursal - Recurso nº 823/97 - Rel. Juiz Carlos Santos de Oliveira). EMENTA 52: Consignação em pagamento de quotas condominiais. Ilegalidade de acréscimo de 0,5% por dia de atraso. Violação do art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Não provimento do recurso do Condomínio. (11ª Turma Recursal - Recurso nº 1997.700.000773-1 - Rel. Juiz André Gustavo Corrêa de Andrade). EMENTA 53: Revelia. Efeitos. Se a contestação não é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, somente vindo para os autos, posteriormente, fora, portanto, do prazo legal, caracterizada se encontra a revelia, cujos efeitos devem ser reconhecidos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, cabendo ao Julgador fixar a condenação, dentro dos parâmetros legais cabíveis. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal - Recurso nº 503/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe de Medeiros Francisco). EMENTA 54: Juizado Especial. Responsabilidade civil fundada na culpa. Pedra colocada em pastel. Dano, culpa e nexo causal demonstrados. Recurso desprovido. (1ª Turma Recursal - Recurso nº 950-8 - Rel. Juiz Henrique Carlos de Andrade Figueira). EMENTA 55: Alegação verossímil do autor. Aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Sentença mantida. (7ªTurma Recursal - Recurso nº 730/97 - Rel. Juiz Carlos Santos de Oliveira). EMENTA 56: Reconhecida a deserção, porque incompleto o recolhimento das custas, haja vista que é determinado em lei que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (1º Juizado Especial Cível de Belford Roxo - Recurso nº 439-96 - Rel. Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho) EMENTA 57: A nulidade fundada em falta de assistência de advogado na audiência, só pode ser argüida pela própria parte que esteve desassistida. Responde o banco pelas quantias sacadas com o cartão magnético, se não comprova a efetiva entrega do mesmo ao cliente. (Turma Recursal Cível de Belford Roxo - Recurso nº 373/97 - Rel. Juiz Antônio Iloizio Barros Bastos). EMENTA 58: Atraso na entrega de bagagem - danos materiais - necessidade de prova cabal do alegado. Redução da verba indenizatória aos valores comprovados. Além da responsabilidade da companhia aérea, na forma do art. 262 do Código Brasileiro da Aeronáutica. Exclusão da multa pelo inadimplemento, vez que somente cabível em condenação a obrigação de fazer. (Turma Recursal do Juizado Especial de Nova Iguaçu - Recurso nº 3.902 - Rel. Juíza Roseli Nalin). EMENTA 59: Dano moral. Condenação. A instituição financeira que retardou na emissão de fatura e posteriormente protesta o título e encaminha o nome do reclamante no cadastro do Banco Central, mesmo com o pagamento do débito, justifica-se a condenação por dano moral em face das conseqüências acarretadas ao autor. Redução do valor arbitrado na sentença visando a proporcionalidade do dano acarretado ao reclamante. (Turma Recursal do Juizado Especial de Nova Iguaçu - Recurso nº 2.823 - Rel. Juíza Lúcia Regina Esteves de Magalhães). EMENTA 60: Acidente de trânsito. Desrespeito à regra de tráfego comprovada por testemunha, importa na responsabilidade de ressarcir os danos provocados a terceiros. Negado provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a sentença recorrida. (Turma Recursal do Juizado Especial de Nova Iguaçu - Recurso nº 2.159 - Rel. Juiz Marco Antônio Cavalcanti de Souza). EMENTA 61: A comunicação dos atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, entre eles a via telefônica. Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.099/95. (Turma Recursal Cível de Belfort Roxo - Recurso nº 627/97 - Rel. Juíza Clara Maria Martins Jaguaribe). EMENTA 62: Contrato de uso de linha telefônica. Cobrança de tarifas internacionais correspondente a ligações feitas ao chamado serviço de tele-sexo. Ônus da prova em face das regras do Código de Defesa do Consumidor. Demonstração inequívoca de que os meios de controle da companhia telefônica não são confiáveis. Manutenção da sentença. (1ª Turma Recursal - Re