EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., Rel. William Felisberto Fagundes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: William Felisberto Fagundes.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

03. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ
Relator
William Felisberto Fagundes

Ementa

101: Consórcio para aquisição de veículo. Consumidor que só pagou taxa de admissão. Pretensão de devolução após encerramento do Grupo. Sentença de procedência que se confirma. (Acórdão da 2ª Turma Recursal. Recurso n° 1034/97. Rel. Juiz William Felisberto Fagundes). EMENTA 102: Contrato de compra e venda. Confecção e instalação de toldo. Inadimplemento contratual. Entrega fora do prazo. Cláusula do contrato que se declare nula. Danos materiais e morais. Rescisão e indenização. Recurso improvido. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso n° 1648-3. Rel. Juíza Luísa Cristina Bottrel Souza). EMENTA 103: Seguro-saúde. Cirurgia de implantação de válvula cardíaca. Cláusula excludente de cobertura. Ineficácia. Em se tratando de cirurgia destinada à implantação da válvula aórtica, de cuja realização depende a sobrevida do segurado, é ineficaz a cláusula contratual que exclui da cobertura a prótese, por configurar exagerada vantagem em favor da empresa seguradora, uma vez que se verifica restrição dos direitos inerentes à natureza do contrato de tal modo ampla que tome extinto seu objeto, ante a provável morte do paciente. Dever de indenizar reconhecido. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso n° 1673-2. Rel. Juiz Carlos Raimundo Cardoso). EMENTA 104: Para proteger o consumidor, elaborou-se a lei estadual condicionando a ligação para o tele-sexo, à anuência do assinante, a fim de diminuir as desvantagens com que o consumidor até então enfrentava, para a prova de fatos negativos. A Lei 8.078/90, tem como fator principal a proteção ao consumidor, no que se afina a Lei 2.544/96, editada como ato normativo, face ao disposto do artigo 24, VIII da Constituição Federal. Assim, em não havendo autorização da assinante, para débito em conta de utilização do telefone para conversas eróticas, indevida é a cobrança, nos termos do artigo 1° da Lei Estadual 2.544/96. (Acórdão da 4a Turma Recursal. Recurso n° 1202- 7. Rel. Juiz Roberto de Abreu e Silva). EMENTA 105: Dano Moral. A cobrança de débito condominial em atraso, por intermédio da veiculação de comunicado público dirigido aos inquilinos da unidade devedora, afixado em partes comuns do edifício, com o nítido propósito de submetê-los a vexame e constrangimento, perante o corpo social, ofende a honra e dignidade humana, ensejando o dever de indenizar o correspondente dano moral. O valor da indenização deve ser fixado em bases razoáveis, proporcionalmente à ofensa praticada. Provimento parcial do recurso. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso n° 1.223/97. Rel. Juiz Fernando Marques de Campos Cabral). EMENTA 106: A avaliação técnica facultada ao Juiz pelo art. 35 da Lei n° 9.099/95 não segue a sistemática da expertise ordinária prevista nos arts. 145 a 147 do Código de Processo Civil. O Técnico a que se refere o aludido art. 35 é designado livremente pelo Juiz, podendo as partes contraditar as conclusões do especialista, mediante pareceres de outros expertos. À falta de contra-argumentação técnica, prevalece a opinativa do especialista eleito pelo magistrado, se este ao avaliar a prova, prestigia a opinião daquele. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso n° 1228-3. Rel. Juiz Edson Aguiar de Vasconcelos). EMENTA 107: Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido AIJ realizada no mesmo dia designado para a audiência de tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 27 da Lei 9.099/97. Se não houve protesto da defesa alegando prejuízo durante a realização da AIJ, com correta contestação moral, preclusa está a matéria, tendo o Juízo agido em consonância com a lei. Multa em razão de mora fixada em dez por cento por administradora de consórcio. Valor de dois por cento, consagrado pela Circular 2754/97 do BACEN como correto in casu. O valor cobrado contratualmente deve ser desconsiderado por ser imoral e revelador de usu ra, considerando os módicos valores da desvalorização atual da moeda, vulgarmente denominada inflação. Taxa de cadastro cobrada. Incidência do inciso III, do parágrafo 1°, do artigo 51, do Código do Consumidor a determinar sue ilegalidade. Trata-se de vantagem exagerada em favor da administradora do consórcio, que já cobra a taxa de administração para gerir serviços como o de cadastro. Indenização por danos morais concedida na sentença desmerecida. Simples litígio contratual não acarreta danos morais ensejadores de eventual indenização. (Acórdão da 5ª Turma Recursal. Recurso 1605-7. Rel. Juiz Gabriel de Oliveira Zefiro). EMENTA 108: Dano mor