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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

06. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

231: A provocação da autoridade constituída para apuração de suposto ilícito penal, inclusive com indicação de suspeito, não gera responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular de direito. Sentença confirmada. (Recurso nº 523-2. 6ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Antônio Saldanha Palheiro. Julg. 26/05/98). EMENTA 232: Cadastro negativo. Inclusão indevida. Ônus do banco. Responsabilidade objetiva. Indenização. Lógica do razoável. I - A inclusão do consumidor no cadastro negativo de proteção ao crédito deve estar baseada em débito comprovado pela instituição financeira credora. II - Sendo a responsabilidade dos bancos objetiva inverte-se o ônus da prova, cabendo ao prestador de serviços demonstrar uma das hipóteses do artigo 14 § 3º do C.D.C.. III - A indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo critério denominado pela doutrina de "lógica do razoável", ou seja, levando em conta a capacidade econômica do devedor, a intensidade de sua culpa e a situação social e profissional do ofendido. IV- Recurso não provido. (Recurso nº 736-8. 6ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Bernardo Moreira Garcez Neto. Julg. 26/05/98). EMENTA 233: Responsabilidade Civil. Devolução de cheque por insuficiência de fundos, gerada essa por quantia debitada a título de investimento à revelia do correntista, daí decorrendo sua inclusão no cadastro de inadimplentes. Dano e Prejuízo demonstrados; Indenização que deve também procurar coibir a repetição do fato, dentre os critérios considerados; MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso nº 493-8. 6ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Célia Maria Vidal Meliga Pessoa. Julg. 12/05/98). EMENTA 234: Dano Moral. Descabimento quando caracterizado o inadimplemento do devedor e não configurado atraso na exclusão de seu nome do serasa. Apelo provido para julgar improcedente o pedido inicial. (Recurso nº 616-9. 7ª Tu rma Recursal - Unânime - Relator Juiz Celso Ferreira Filho. Julg. 03/06/98). EMENTA 235: Recurso apresentado sem procuração. Tratando-se de pessoa jurídica, constando somente carta de preposto nos autos. Desconhecimento do recurso, pois o artigo 40, § 2º da Lei 9099/95 determina que as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados. (Recurso nº 525-6. 7ª Turma Recursal - Unânime - Relatora Juíza Eduarda Monteiro de Castro S.Campos. Julg. 20/06/98). EMENTA 236: Revelia. Preposto que comparece à AIJ, sem a carta de preposição. Aplicação do artigo 20 da Lei 9099/95. Indenização. Danos de veículo em decorrência de acidente de trânsito. O reclamante fez prova do acidente e da culpa com a juntada do BRAT, não impugnado pelo reclamado. (Recurso nº 588-8. 7ª Turma Recursal - Unânime - Relatora Juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos. Julg. 20/05/98). EMENTA 237: Incompetência absoluta. Nulidade absoluta da sentença, conhecida de ofício, nos termos do art. 113 do diploma processual, independentemente da verificação de prejuízo face a sua natureza. Juiz que preside a audiência, deixa, injustificada e ilegalmente, de proferir sentença no mesmo ato, recebe os autos conclusos no mesmo dia daquele e 15 dias após os devolve, no início do mês subseqüente, com despacho e sem sentença, sob o argumento de que não se vinculou, por não ter colhido provas em audiência. Princípio da identidade física do Juiz em sede de Juizado Especial decorrente do princípio da oralidade e que tem como consectário lógico o princípio da concentração, impondo-se que o Juiz profira a sentença em audiência (art. 28 da Lei 9099/95). Somente circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, que o impeçam de praticar tal ato processual na audiência, autorizam o magistrado a prolatar a sentença em outro momento, o que, na hipótese, inocorreu. Nulidade da sentença decretada de ofício, a fim de que outra seja proferida pelo magistrad o que presidiu a audiência. (Recurso nº 855-8. 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Julg. 08/06/98). EMENTA 238: Procedimento sumário estabelecido pela Lei nº 9245 de 26/12/95 não alterou o art. 3º, inciso II da Lei nº 9099/95, cujo projeto foi encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional, mas votado anteriormente, por equívoco de tramitação no processo legislativo. O condomínio, pessoa formal tem ligitimação ativa para litigar no Juizado Especial. Exegese do art. 8º, parágrafo 1º da Lei nº 9099/95. Nulidade de sentença que indeferiu a inicial. (Recurso nº 713-7. 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Eduardo