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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

07. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

271: Autorização do Juízo, com aquiescência da autora, para que o filho do réu represente o pai em audiência, por se encontrar aquele impossibilitado de comparecer ao ato, de acordo com atestado médico apresentado. Audiência válida porque não prejudicado o direito de defesa do réu, o qual implicitamente concordou com a atuação do filho no ato judicial. Sentença escorreita, fundada em fotogramas exibidos, confirmados por inspeção da fiscalização sanitária. Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10%(dez por cento) do valor atribuido a causa, suspensa a execução, de acordo com a inteligência dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1060/50. (Recurso nª 842-7. 3ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Edson Aguiar de Vasconcelos. Julg. 18/07/98). EMENTA 272: EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO C.P.C.. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIAIS. DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE. Por força do disposto no artigo 52 da Lei nº 9099/95, aplicam-se a execução promovida perante os Juizados Especiais Cíveis os princípios e regras traçados no C.P.C. acerca da matéria. Autorizando o artigo 739 § 2º do C.P.C. que os embargos opostos pelo devedor incidam sobre a parte da execução, é lícito ao embargante promover o depósito da parcela incontrovertida. Segurança concedida. (Recurso nº 453-7. 3ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Raymundo Gonçalves. Julg. 02/07/98). EMENTA 273: Seguro de Saúde. Apólice estabelecendo prazo de carência de três e sete meses para urgências clínicas e procedimentos cirúrgicos, respectivamente. As cláusulas contratuais em sede consumerista devem ser interpretadas nos termos que se afigurem favoráveis ao consumidor. É considerada de urgência clínica a internação emergencial de segurado, por mal súbito, considerando-se conseqüente e abrangida pela circunstância de emergência e cirurgia que se faz necessária ao salvamento d a vida do paciente. Somente se enquadra no segundo prazo de carência as cirurgias que não se apresentam caráter de urgência, repelida em qualquer hipótese a má-fé do segurado, o que não ocorre na hipótese em exame. Recurso conhecido e não provido, condenada a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10%(dez por cento) do valor da condenação. (Recurso nº 1074-4. 3ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Edson Aguiar de Vasconcelos. Julg. 09/07/98). EMENTA 274: A sentença recorrida não merece qualquer reforma, tendo o Juízo a quo bem decidido a questão sub judice. Aplica-se in casu o princípio da razoabilidade, vez que excessivo o consumo registrado nas contas de maio e junho (2215 e 2856 Kws, respectivamente). Ressalte-se que, o consumo relativo ao mês de julho, foi de 128 Kw e não contestado pelas partes. Assim, razoável a fixação do consumo em 150 Kw nos meses de maio e junho/97. Ademais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei 8.078/90). (Recurso nº 765-4. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Roberto de Abreu e Silva. Julg. 18/06/98). EMENTA 275: A procuração outorgada a advogado não exonerou o demandado da obrigação de comparecer a audiência de conciliação ou de se fazer representar por empregado na qualidade do preposto. No caso, não se apresentou a carta de preposição, motivo da revelia, que se aplicou a demandada acertadamente. (Recurso nº 209-7. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Roberto de Abreu e Silva. Julg. 07/05/98). EMENTA 276: Danos morais. A Inclusão indevida do nome do reclamante nos registros do serviço de proteção ao crédito, feita por iniciativa da reclamada configura lesão indenizável. A atuação posterior, providenciando o cancelamento da anotação não exclui a responsabilidade pelo dano que já produziu os seus efeitos. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Recurso nº 1413-9. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Fernando Marques de Campos Cabral. Julg. 23/04/98). EMENTA 277: O fato de uma pessoa apresentar-se como síndico em Juízo, assistido por advogado, sem a comprovação de sua nomeação, não ligitima o decreto da revelia. A presunção de veracidade de suas afirmações, quanto a qualidade de síndico, embasada no princípio da boa-fé, merece prevalecer até prova em contrário, podendo, quando mu