JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
08. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
311: COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. REDUÇÃO DO PREÇO. JUIZADO ESPECIAL. LIMETE DE ALÇADA. 1- A constatação de que o veículo adquirido pelo consumidor era originariamente movido a álcool e, posteriormente, transformado para gasolina caracteriza o vício redibitório porque implica em menor rendimento no uso da coisa e autoriza a redução do preço do negócio jurídico. 2- Na ausência de advogados, fica o limite de alçada do Juizado reduzido a vinte salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95), devendo a condenação se enquadrar no âmbito deste valor. (Recurso nº 80-5. 10ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Milton Fernandes de Souza. Julg. 09/02/98). EMENTA 312: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DA PARTE. VALOR EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1- Os princípios e critérios orientadores do Juizado Especial autorizam que a interpretação do pedido da parte, como leiga, seja adequado à sua real apresentação. 2- Neste aspecto, não configura julgamento extra petita a condenação em valor igual ao dobro do que a parte pagou em excesso, conforme dispõe a lei de proteção ao consumidor para as hipóteses de repetição do indébito, mesmo se o pedido não está nestes exatos termos. (Recurso nº 688-1. 10ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Milton Fernandes de Souza. Julg. 15/06/98). EMENTA 313: Dano moral. Cartão de crédito. Cartão não solicitado pelo autor e entregue a terceiro, que dele se utilizou, com falsidade. Inclusão do nome do autor em rol de maus pagadores. Condutas negligente e temerária da administradora do cartão, que não verificou corretamente o pedido, nem a entrega do cartão e tampouco contatou o usuário antes de incluir seu nome no S.P.C.. Obrigação de indenizar. (Recurso nº 867-1. 10ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Julg. 15/06/98). EMENTA 314: O condomínio não é pessoa física capaz e assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Confirmação da sentença. (Recurso nº 1159. 11ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Maria Raimunda Teixeira de Azevedo. Julg. 17/07/98). EMENTA 315: Inadimplência do correntista que, após várias tentativas amigáveis de cobrança, propicia a inclusão de seu nome pela instituição bancária no SPC e no sistema SERASA. Providência que se situa nos limites da normalidade, não justificando qualquer pleito indenizatório, principalmente o relativo a danos morais. Apelo improvido. Sentença mantida. (Recurso nº 1124-4. 11ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Celso Luiz de Mattos Peres. Julg. 17/07/98). EMENTA 316: Ação ordinária onde se pleiteia danos morais em decorrência da aquisição de veículo em agência, sendo constatado pelo adquirente junto ao DETRAN que o bem teria sido objeto de furto. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita por desinfluente o depoimento pessoal do autor sobre a matéria incontroversa. Responsabilidade da empresa vendedora caracterizada por sua negligência em não certificar-se da origem dos veículos que comercializa. Dano moral indiscutível experimentado pelo autor, exacerbado pelas consequência penais do fato. Improvimento do apelo. Sentença mantida. (Recurso nº 473-2. 11ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Celso Luiz de Mattos Peres. Julg. 10/07/98). EMENTA 317: O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. (Recurso nº 947-0. 11ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Jane de Lacerda Lomba. Julg. 10/07/98). EMENTA 318: Mandado de segurança contra decisão judicial impetrado por terceiro. Perda de objeto por ter a decisão atacada, interlocutória, ficado sem efeito em razão de subseqüente prolação de sentença no respectivo processo. (Recurso nº 1162-0. 11ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz André Gustavo Corrêa de Andrade. Julg. 19/06/98). EMENTA 319: VESTIBULAR - APROVAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CURSO UNIVERSITÁRIO - TÉRMINO DO 2º GRAU - SITUAÇÃO CONSOLIDADA. Sendo requisito legal o término do 2º grau para o ingresso em curso universitário, não cabe concessão de liminar para este fim, quando não presente o requisito em comento. Entretanto, se é concedida a liminar, vindo o interessado a cursar o 3º grau, e concomitantemente terminar o 2º grau, consolida a sua situação, passando a ter direito a prosseguir no curso. Inteligência do art. 462, do C.P.C.. Não pode o judiciário gerar uma expectativa, projetar gastos e esperanças, e de
