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Agravo de instrumento .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

09. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

Ementário 04/98 EMENTA 351: Contrato de seguro. Inadmissibilidade de contratação telefônica. Exigência de forma escrita para a validade do mesmo. Configuração de danos morais e materiais. Sentença mantida. (Recurso nº 651-0. 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira. Julg. 22/07/98). EMENTA 352: O Código do Consumidor busca o equilíbrio entre os contratantes, mormente nos contratos de adesão, todavia não se apresentando tal adesão, consubstanciada em cláusulas leoninas, só restaria por regra de hermenêutica a interpretação de cláusulas dúbias em favor da parte mais fraca, em não ocorrendo qualquer tipo de dúvida até porque não argüida, não se constatando nulidade das cláusulas no que cabia apenas o juiz pronunciá-las. No caso vertente entendo que as nulidades cominadas nos incisos do art. 51 do CPC, não poderão ser decretadas de ofício, posto que encontra limites na segurança das relações jurídicas que vincula as partes, do contrário se estaria inviabilizando ou dificultando exageradamente as relações de consumo. (Recurso nº 978-0. 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Antonio Felipe da Silva Neves. Julg. 22/07/98). EMENTA 353: Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. O proceder narrado pela recorrente, não se enquadra na definição supra, motivo este de improcedência do pedido inicial. Recurso que trilha o mesmo caminho do não acolhimento, por não se configurar o referido dano moral. Descabe a apreciação de matéria omitida na sentença monocrática, ante a não interposição de embargos de declaração. Princípio da adequação típica dos recursos. Sentença mantida. (Recurso nº 853-1. 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira. Julg. 05/08/98). EMENTA 354: DANO MORAL. Inscrição i ndevida do nome do consumidor em cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra em liquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade, inconciliável com o procedimento especial da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no art. 51, II. (Recurso nº 1246-7. 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Jessé Torres Pereira Júnior. Julg. 05/08/98). EMENTA 355: Direito do Consumidor. Contrato de promessa de assinatura de linha telefônica. Plano de Expansão. Descumprindo a concessionária do serviço de telefonia a prometida instalação de linha telefônica no prazo máximo por ela mesmo estipulado no contrato, e não demonstrando as causas técnicas que, segundo alegou, impediriam o adimplemento da obrigação, afigura-se jurídica, ainda pelas regras do Direito Comum, de um lado, a condenação a conduzir à execução da obrigação de fazer, sob cominação de pena, no prazo razoavelmente arbitrado, e, de outro, a condenação à reparação do dano moral. Neste final de século, a introduzir a Era das Comunicações como expressão cultural da sociedade hodierna, constitui ofensa ao psiquismo individual, ensejando a reparação do dano moral, a descumprida promessa da concessionária de fornecer o serviço de telefonia, essencial à liberdade de atuação que se pretende no Estado Democrático de Direito. Confirmação da sentença. (Recurso nº 982-1. 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Nagib Slaib Filho. Julg. 19/08/98). EMENTA 356: Dano moral. Sua configuração, independente de repercussão externa, que tem o condão não de caracterizá-lo, mas de agravá-lo. O dano moral não se prova, mas se presume. Fixação do valor da verba de acordo com a intensidade do desgosto íntimo experimentado. (Recurso nº 1380-0. 8ª Turma Recursa l - Unânime - Relator Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Julg. 19/08/98). EMENTA 357: Instalação de linha telefônica. Inadimplemento. A alegação de impossibilidade técnica por parte da concessionária não exime sua responsabilidade. Para ser estabelecida a indenização, impõe-se a prova do dano. A sentença, que excede o que foi postulado pelo autor, deve ser reduzida aos limites do pedido, face ao princípio da congruência, sem a necessidade de decretar sua nulidade, em razão do princípio da informalidade. (Recurso nº 1479-8. 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Julg.