JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
10. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
391: Renovação de matrícula. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor a faculdade de exigir do fornecedor a prestação do serviço nos termos de sua oferta. Inexistência de oposição do recorrente-consumidor em efetuar o pagamento das prestações devidas. O direito à educação é garantido constitucionalmente, sendo imprescindível a colaboração da sociedade, logo, da própria recorrida. Impossibilidade de se exigir o sacrifício de um bem maior, o direito ao ensino, ante à viabilidade de eventual cobrança por outros meios judiciais. Sentença reformada. Recurso provido. (Recurso nº 1676-0 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira - Julg. 11/11/98). EMENTA 392: Regra lógica leva a concluir que à medida em que se vai tendo menos provisão, não se deva pagar mais, do contrário, não se pactuaria, sob tal condição. Improvimento do recurso. (Recurso nº 2174-2 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Antônio Felipe da Silva Neves - Julg. 02/12/98). EMENTA 393: Relação de consumo. Rescisão de contrato para aquisição de linha telefônica, de que desiste a adquirente após haver pago 9 da 22 prestações pactuadas. Cláusulas abusivas no contrato, de modo a impor ônus excessivo ao consumidor e lesar o seu direito à restituição do valor pago. Reconhecimento do direito à restituição, com correção monetária, descontada, apenas, multa pela desistência, estabelecida em percentual razoável. Incidência, por analogia, da Súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso nº 1.358-7 - 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Jessé Torres Pereira Junior - Julg. 29/10/98). EMENTA 394: Embargos de Declaração. Nos termos do art. 46, infine, não constitui decisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. É omissa, entretanto, a decisão, que deixa de fazer menção ao art. 12 da Lei nº 1060/50 ao beneficiário da justiça gratuita, quando este su cumbe na demanda. Provimento parcial dos embargos. (Recurso nº 912-2 - 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julg. 01/07/98). EMENTA 395: Ação de reparação de danos por devolução de cheque proposta em face do banco sacado e da credora. Caracterizado que ao banco réu não pode ser imputado falha na devolução de cheque do A., correta é, nesta parte, a sentença de improcedência. Contudo, demonstrado nos autos que o fato danoso ocorrera por fato da credora, deve esta ser condenada a reparar o dano causado. Indenização que se arbitra no valor equivalente a 10 salários mínimos, a míngua de provas que o A. faça juz a importância maior. (Recurso nº 497-5 - 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julg. 25/11/98). EMENTA 396: Honorários. O meio legal para a fixação de seu valor é o arbitramento, se as partes sobre ele controvertem e o profissional que se afirma credor de diferenças submete o contrato à disciplina dos arts. 1.216 e seguintes do Código Civil. A perícia que instrumentaliza o arbitramento é incompatível com o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 35), daí a extinção do processo sem exame meritório, com arrimo no art. 51, II, da mesma lei, para viabilizar o conhecimento da questão em sede adequada. (Recurso nº 1864-0 - 8ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Jessé Torres Pereira Júnior - Julg. 21/10/98). EMENTA 397: Jazigo perpétuo. Cobrança e pagamento de taxa de administração a entidade que se encontrava afastada da atividade de administração por decisão liminar em outro processo, estranho à pessoa do proprietário do jazigo. Cobrança e pagamento indevidos. Irrelevante o fato de, posteriormente ao pagamento, ter sido cassada a liminar que afastara a entidade da administração do cemitério, já que, durante o tempo de vigência da liminar, a entidade não prestou o serviço de administração, que ficou a cargo de outra entidade, a quem foi paga a taxa respectiva. Direito do autor à devolução em dobro da quantia paga, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (Recurso nº 1416-2 - 9ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz André Gustavo Corrêa de Andrade - Julg. 09/11/98). EMENTA 398: Envio de faturas de cobrança de despesas referente a cartão de crédito já cancelado. Perturbação da tranqüilidade do consumidor. Dano moral caracterizado. Descabimento da imposição de multa cominatória (astreintes) em relação às obrigações de pagar, cuja satisfação é alcançada pela penhora. As astreintes tem sua apl
