JUIZADO ESPECIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
11. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Ementa
01: Seguro de veículo - Perda total (furto) - Quitação - Valor da indenização - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Os termos da quitação, em se tratando de relação de consumo, como é aquela entre segurado e seguradora, devem ser interpretados em benefício da parte mais fraca, que é o consumidor, segurado, evitando o prejuízo deste - E o valor da indenização é o constante da apólice, visto que a cláusula do pacto securitário que impõe o preço médio de mercado é abusiva, obrando tão só em prol da seguradora, incidindo na censura do art. 51, inciso IV, do CDC, em face do evidente desequilíbrio contratual. Improvimento do recurso. (Recurso nº 2429-9 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Augusto Alves Moreira Júnior - Julg. 12/05/99). EMENTA 02: Pessoa jurídica que comparece aos autos espontaneamente dizendo-se administradora da ré, apresentando contestação - Falta de comprovação de tal condição através da documentação hábil - Contratos sociais acostados aos autos demonstrando serem as empresas pessoas jurídicas distintas - Ausência da ré à AIJ - Revelia decretada - Recurso interposto pela mesma pessoa jurídica sedizente administradora da ré - falta de requisito de admissibilidade intrínseco do recurso - Ilegitimidade do recorrente - Recurso ao qual se nega seguimento.(Recurso nº 802-8 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Cristina Tereza Gaulia - Julg. 13/05/99). EMENTA 03: Cobrança retroativa de débito proveniente de constatação de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica - Portaria 466/97 ANEEL - Infringência do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório - Desconhecimento do consumidor da fórmula de cálculo do débito prevista na referida portaria - Princípios da transparência e da vulnerabilidade do consumidor previstos no CDC frontalmente desrespeitados - Inteligência dos incisos IV e XV do art. 51 Lei 8.078/90 - Aplicabilidade ao conteúdo da portaria que integra de form a indireta o contrato de prestações de serviços públicos - Reforma Integral da sentença. (Recurso nº 793-0 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Cristina Tereza Gaulia - Julg. 13/05/99). EMENTA 04: Revelia. Enunciado nº 04: " O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atente contra a dignidade da parte." Existência comprovada de danos materiais, que devem ser reparados. (Recurso nº 969-0 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Mário dos Santos Paulo - Julg. 13/05/99). EMENTA 05: Responsabilidade Civil - Dano Moral - Revista de consumidor em público por segurança de estabelecimento comercial - Constrangimento caracterizado - Responsabilidade da recorrente - Valoração adequada do dano moral - Recurso não provido - Sentença confirmada. (Recurso nº 1253-6 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira - Julg. 20/05/99). EMENTA 06: Preposto da empresa ré que se atrasa para a audiência de conciliação em função de congestionamento no trânsito - Motivo de força maior notório neste Município - Petição apresentando a justificativa entregue em cartório no mesmo dia da audiência - Omissão da Serventia em fazer juntada imediata - Sentença prolatada decretando a revelia - Cerceamento de defesa - Desobediência ao princípio do contraditório - Sentença que se anula para que se reabra a instrução e após a resposta da ré seja proferida nova decisão. (Recurso nº 998-7 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Cristina Teresa Gaulia - Julg. 20/05/99). EMENTA 07:] Responsabilidade Civil - Dano Moral - Administradora de Cartões de Crédito - Remessa de cartão de crédito não solicitada - Saques indevidos no caixa eletrônico - Responsabilidade da recorrente - Valoração adequada do dano moral - Recurso não provido - Sentença confirmada. (Recurso nº 1252-4 - 1º Turma Recursal - Unânime - Relator Juíza Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira - Julg. 20/05/99). EMENTA 08: Dano Moral derivado do vexame imposto por ocasião de Assembléia de condomínio - Impedido o condômino de dela participar, ao argumento de que estava em débito - Inexistência de previsão na Convenção que só se refere ao atraso de quotas das despesas comuns e não de eventual multa por renúncia ao cargo de síndico - manutenção da sentença pela conclusão alterados os fundamentos. ( Recurso nº 1022-9 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Mário dos Santos Paulo - Julg. 20/05/99). EMENTA 09: Danos materiais e morais - Súmula 37 do STJ - Conqu
