EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PREEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

MORTE SÚBITA OCORRIDA EM PLENA JORNADA — PREEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Diz a testemunha que o falecido prestava seus serviços também dentro de um tubulão pneumático, isto é, dentro do motor da máquina que havia quebrado, e tinha de ser consertado por ele. Lá dentro a temperatura era alta, sendo controlada por relógios. As vezes tinha que usar aparelhos nos ouvidos e no nariz, quando não estavam quebrados para entrar no motor a consertar. - Tudo isto mostra que trabalho demasiadamente agressivo era o do infortunado J. - Pois bem, com tais dados, mesmo admitindo-se fosse ele um hipertenso, tais condições foram por causa do acidente vascular celebral que, 10 dias após, o levou à morte, pouco importando que trabalhasse nessa atividade cerca de um ano. - De tal sorte, a opinião médica majoritária foi bem afastada pelo ilustre Juiz sentenciante, anotando-se que o laudo do perito (o qual, segundo a sentença, foi recentemente inabilitado por aquele d. Juízo) não apresenta maior fundamentação. O mesmo acontece com o laudo do assistente técnico do réu. - Já a crítica do assistente técnico dos autores é substanciosa, anotando, entre tantos elementos úteis à formação do convencimento, que "J. P.S. tinha 39 anos de idade na qual os acidentes vasculares cerebrais não são freqüentes", o que tem que ser considerado. - Demais disso, o acidente vascular ocorreu durante a prolongada e estafante jornada de trabalho, depois de quase 15 horas de labor, como anotou o culto Procurador de Justiça, o que faz, só por si, presumir a inf luência do esforço físico acentuado e da sobrecarga para um hipertenso chegar, infelizmente, àquele resultado letal. - Já se decidiu aqui que: A morte súbita ocorrida em plena jornada de trabalho, de pronto, leva a aceitar-se a contribuição do labor para o desfecho letal, ainda que preexistente a patologia responsável pelo óbito" (JTACiv SP, Ed. RT, 100/240, relator o eminente Juiz MARTINS COSTA. - Assim o apelo autárquico não pode vingar. Ac. de 18-02-1988 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1988 - Vol. 628 - Pág. 170 EMFOR 494

Ementa

A morte súbita do obreiro ocorrida em plena jornada de trabalho, de pronto, leva a se aceitar a contribuição do labor para o desfecho letal, ainda que preexistente a patologia responsável pelo óbito. - Tanto mais se exercia o trabalhador serviço demasiadamente agressivo, exigindo intensos esforços físicos, trabalhando longas horas seguidas além das normais, reconhecendo-se o direito dos beneficiários à indenização acidentária.

Nota da redação

RT