JUIZADO ESPECIAL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
12. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
41: Transporte aéreo - A obrigação se constitui para ser cumprida exata e pontualmente, se o transportador não a cumpre por fato que lhe é imputável verifica-se o inadimplemento, de consequência surge a obrigação de reparar o dano. A ocorrência de constituir em não cumprimento pelo modo e no tempo devido, apenas justificando a sua falta no fato da aeronave haver lotado, impondo ao passageiro o retardo culposo já que este somente embarcou em dia seguinte em situação vexatória, já que se fazia acompanhar da namorada. Inaplicabilidade da Lei 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica e sim o art. 14, § 3º, I da Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva pois. Mantença do julgado, com suporte das custas e pagamento de honorários de 10%, sobre o valor da condenação. (Recurso nº 2479-2 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Antônio Felipe da Silva Mendes - Julg. 24/02/99). EMENTA 42: Ação de indenização. Cobrança indevida, compra não realizada. Débito com a reclamada que ultrapassa o valor de tal compra. Pedido inicial de danos materiais impreciso, danos morais e exclusão do nome do SERASA. Sentença de 1º grau reconhecendo danos materiais somente. Apelação alegando julgamento extra petita, pelos valores da condenação por danos materiais, requerendo os efeitos da revelia com a conseqüente condenação por danos morais. Efeitos da revelia não inibem o juiz de formar livre convicção à luz das provas. Inexistência de julgamento extra petita. Há pedido ainda que ilíquido na exordial. Recurso conhecido e improvido. (Recurso nº 427-8 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relatora Juíza Thelma Araujo Esteves Fraga - Julg. 24/03/99). EMENTA 43: Revelia da Pessoa Jurídica. O comparecimento do advogado não supre a ausência do preposto, pela possibilidade de confessar. Exegese do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Daí não ser aceitável o Enunciado nº 21, das Turmas Recursais. Negado provimento ao recurso. (Recurso nº 390-0 - 7ª Turma Recursal - Unâni me - Relatora Juíza Célia Maria Vidal Meliga Pessoa - Julg. 17/03/99). EMENTA 44: Compra e venda de veículo usado, entre particulares. Não havendo pacto expresso em contrário, é da responsabilidade do comprador certificar-se do estado em que se encontra o bem, assumindo o risco, não podendo, após, alegar defeitos, notadamente visíveis e de grandes proporções, com a pretensão de obter indenização. Improvimento do recurso. (Recurso nº 110-1 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Mário dos Santos Paulo - Julg. 03/03/99). EMENTA 45: Cia de aviação - Overbooking - Passageiro com compromisso agendado - Impossibilidade de viajar determinada pelo fato de ter sido ultrapassada a capacidade do avião - Danos morais provados - Sentença mantida. (Recurso nº 2277-1 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relatora Juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro - Julg. 24/02/99). EMENTA 46: Direito processual. Intimação do recorrente para complementação do preparo recursal. Deserção. Inocorrência. Transferência a terceiro de obrigação assumida contratualmente. Código do Consumidor. Nulidade. Multa cominatória. Lei nº 9.099/95. Limite. Não ocorre a deserção quando o recorrente, devidamente intimado, efetua a complementação do preparo. Na linha do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo na ausência do preparo, quando este é insignificante, deve ser aplicada a pena de deserção. O Código de Defesa do Consumidor comina de nulidade a cláusula contratual que transfere a terceiros a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação assumida. Responsabilidade da recorrente pelos reparos necessários ao perfeito funcionamento do ramal telefônico do recorrido. A multa cominatória aplicada não pode ser superior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais, redução que se faz com fundamento no art. 924 da lei civil c/c os arts. 3º, inciso I e 39 da Lei 9.099/95. Provimento parcial do recurso para limitar a multa cominatória em que equivalente a 40 salários-mínimos. (Recurso nº 848-0 - 7ª Turma Recursal - Unânime - Relatora Juíza Maria Cristina Barros Gutiérrez - Julg. 12/05/99). EMENTA 47: O simples desconforto decorrente de uma colisão automobilística á, até certo ponto, um transtorno que não pode ser rotulado como dano moral, já que este tem de ter uma característica que afete verdadeiramente um sentimento de agressão à honra e à dignidade da pessoa humana, cuja reparação, através da fixação da correspondente indenização em pecúnia, representa a necessária e justa compensação pelo constrangime
