CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "Ab initio", e coerente com o entendimento que adoto em casos deste jaez, tenho que superada a discussão a respeito da natureza de relação de consumo que encerram as operações bancárias, uma vez que nestas comparece a instituição financeira como fornecedora, tendo como consumidor o mutuário, e como produto o dinheiro, posição esta acolhida por vários juristas, como noticia o voto do eminente juiz da 7ª Câm. do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Antônio Jamyr Dall'agnol Júnior, na ApCív 193.051, publicada na RT 697/173, que transcrevi quando da prolação do voto nos EI 334.251-8/02, de minha relatoria, da Comarca de Ituiutaba. - Nesta seara, CLÁUDIA LIMA MARQUES entende que: "(...) as operações bancárias, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do Código de Defesa do Consumidor de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa (...) O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedor, e consumidor o mutuário ou creditado" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 201-202). - No mesmo sentido, a lição de NELSON NERY: "Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3.º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O "produto" da atividade negocial do banco é o crédito; agem os ba ncos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos, mesmo que de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 459). - E ainda de MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA: "Se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito, enquanto crédito) (...). Por isso é que, diante da interpretação lógica e sistemática do art. 2.º e do § 1.º do art. 3.º do CDC, não vejo como deixar de incluir o crédito bancário entre as relações por ele tuteladas" (Âmbito de incidência do CDC, Revista Ajuris 50/206). - As operadoras de cartão de crédito enquadram-se no conceito de instituição financeira, malgrado meu entendimento anterior sobre o tema, tendo o STJ recentemente editado súmula sobre o tema: "Súm. 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". - Ou seja, como espécie do gênero instituição financeira, as administradoras de cartão de crédito se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (vide Súm. 297 do STJ), mas, ao mesmo tempo, não sofrem os limites da Lei de Usura para a cobrança dos juros remuneratórios. Ac. de 05-05-2005 DJMG de 04-10-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 287 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6922 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A relação entre administradora de cartão de crédito e usuário é de prestação de serviços, submetendo-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota da redação
RT
