CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL — QUANDO NÃO PERMITE
- Recurso
- RE 256.383
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., como espécie do gênero instituição financeira, as administradoras de cartão de crédito se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (vide Súm. 297 do STJ), mas, ao mesmo tempo, não sofrem os limites da Lei de Usura para a cobrança dos juros remuneratórios. - Dentro dessa ordem de idéias, no que tange à taxa de juros, venho decidindo, segundo a orientação jurisprudencial, que, em se tratando de contrato bancário - e agora até no caso de administradora de cartões de crédito -, não há sujeição às limitações da Lei de Usura ou ao art. 1.063 do CC, nem tampouco aos termos do antigo § 3.º do art. 192 da CF (hoje revogado), pois que este não era auto-aplicável, conforme decisão do STF sobre o tema. - Nesse sentido: "Constitucional. Juros de 12% ao ano (art. 192, § 3.º, da CF). Norma de eficácia limitada. Precedente. Recurso provido" (STF, 2ª T., RE 256.383, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 06.04.2001, p. 103). "Juros reais. § 3.º do art. 192 da CF. Esta Corte, ao julgar a ADIn 4, de que foi relator o eminente Min. Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o § 3.º do art. 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, 1ª T., RE 285.734, rel. Min. Moreira Alves, DJU 02.03.2001, p. 16). "Ca rta Magna. Art. 192, § 3.º. Ausência de regulamentação. Lei complementar. A remansosa jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano, pois que a referida disposição constitucional, embora já passados mais de 10 anos da vigência da nova Carta Magna, está ainda a merecer implementação em nosso sistema jurídico, em vários dispositivos, e, especificamente no art. 192, § 3.º, por lei complementar" (TAMG, 7ª Câm. Civ., ApCív 309.369-6, rel. Juiz Geraldo Augusto, j. 28.06.2000). - Não há, ainda, sujeição a qualquer limite expresso, constitucional ou infraconstitucional, para que as instituições financeiras estabeleçam as taxas de juros cobradas. - Entretanto, por óbvio, é inadmissível sua cobrança em patamar abusivo, pois que a legislação consumerista, que como visto é plenamente aplicável à espécie, o veda. - No caso em apreço, o primeiro apelante cobrou "encargos financeiros", sob a rubrica de "crédito rotativo", no percentual de mais de 9,00% ao mês, em vários meses (vide, entre outros, os documentos de f.), bem como, no caso de crédito parcelado, superiores a 6 % ao mês. - Tal patamar de encargos, no qual evidentemente está embutida alta taxa de juros remuneratórios mostra-se claramente abusiva, sendo vedada pelo multicitado Código de Defesa do Consumidor. - Deveras, a cobrança de encargos mensais de tal monta, hialinamente comprovada pelos extratos mensais juntados, não necessitando por isso ser demonstrada por qualquer outra prova, revela-se abusiva e ofende os ditames dos arts. 6.º, IV; e 51, IV e XV, do CDC, diploma cogente. - Dispõe tal Codex: "Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (.. .) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." - E lembre-se que o art, 6.º, V, da mesma norma garante ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". - Apenas para que não venha o apelado alegar que não foi feita a prova da cobrança de juros excessivos, é mister ressaltar que já nos extratos enviados ao consumidor deveria constar expressamente qual o seu montante, percentualmente, bem como os dos demais encargos cobrados e sob qual título estavam sendo cobrados, como bem observado pelo autor em seu apelo. - Neste prisma, vale registrar que um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência, que permeia todo o Estatuto Consumerista, como se percebe da leitura de seus arts. 6.º, III, 30, 31, 36, 37, 46, e vem
Ementa
Conquanto não sujeitos aos limites da Lei de Usura ou de qualquer outro expressamente estabelecido pela legislação infraconstitucional, os juros remuneratórios cobrados pela administradora de cartões de crédito não podem ser abusivos, admitindo-se, em tal hipótese, a intervenção judicial para sua redução. - Não se admite a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada em contrato, não se excluindo de tal proibição as operações realizadas por instituições bancárias.
