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STJ, Recurso Extraordinário 415.454/, CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - A PARTIR DE QUANDO PODE SER APLICADA - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA
BRASIL. STJ. Recurso Extraordinário 415.454/. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA.
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CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95 — CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - A PARTIR DE QUANDO PODE SER APLICADA - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF
- Recurso
- Recurso Extraordinário 415.454/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARNALDO ESTEVES LIMA
Resumo do acórdão
- A questão em análise tinha jurisprudência pacificada na Egrégia Terceira Seção, no sentido de que a majoração do percentual do benefício de pensão por morte, concedido pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, teria incidência e aplicação imediatas, gerando efeitos financeiros tão-somente para o futuro. Assim, o benefício seria majorado desde a data da publicação da lei mais vantajosa, alcançando, com esse entendimento, os benefícios concedidos sob o manto da legislação pretérita. - No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, discutindo o tema ora em análise - majoração da pensão por morte - em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 415.454/SC, DJ de 15/02/2007, julgou de forma diversa, como explicita os seguintes trechos do voto do Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, litteris: "Tendo em vista que a legislação inovadora nada dispôs sobre a concessão ou não do benefício, não parece haver outra alternativa hermenêutica senão a de que a Lei 9.032/95 há de ser interpre tada no sentido de que se lhe confira aplicação imediata, sob pena de violação à regra constitucional constante do art. 195, § 5º, da CF, a qual preconiza que 'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'. Diante do silêncio eloqüente do legislador ordinário, a Lei 9.032/95 deve ser aplicada, portanto, tão-somente às concessões de benefícios ocorridas no período de sua vigência. [...] Assim, o acórdão recorrido, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, acabou por negligenciar a imposição constitucional de que a lei que majora o benefício da 'pensão por morte', deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total. [...] Fixados tais pressupostos, não se afigura admissível qualquer leitura que pretenda aplicar os critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 para o cálculo dos benefícios concedidos sob a égide de legislação anterior. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo e da necessidade de fonte de custeio (CF, art. 195 § 5º), o próprio sistema previdenciário, constitucionalmente adequado, deve ser institucionalizado com vigência pra o futuro. Afasto, por conseguinte, qualquer leitura do diploma legal referido (Lei 9.032/1995) que impute aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte em momento anterior. Em outras palavras, a Lei 9.035/1995 somente pode ser aplicada às novas concessões do benefício da pensão por morte. Isto é, ela deve ser aplicada, tão-somente, aos novos beneficiários que, por uma questão de imposição constitucional da necessidade de previsão de fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º), fazem jus a critérios diferenciados na concessão de benefícios. Logo, na linha de todas as referências doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas, o benefício deve ser fixado a part ir da data de sua concessão." - Por tal razão, em decorrência da atual orientação do Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência. - No âmbito desta Corte Superior de Justiça, destaco as recentes decisões proferidas singularmente, em casos idênticos ao presente, pelos Excelentíssimos Ministros componentes desta Egrégia Quinta Turma: Ag 885.148/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/06/2007 e Ag 883.442/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 05/06/2007. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 28-06-2007 DJ de 10-09-2007, pág. 306 (Reg. nº 2007/0065002-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6925 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Consoante entendimento outrora firmado por esta Corte, o aumento do percentual da pensão por morte, estabelecido pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os segurados que porventura estivessem na mesma situação, sem exceção, não importando se fossem casos pendentes de concessão ou já concedidos. - No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da Lei 9.032/95 somente contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos após a sua vigência. - Assim, em decorrência da atual orientação do Pretório Excelso, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência.
