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NULIDADE DO ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CARACTERIZAÇÃO — NULIDADE DO ATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante relatado, tratam estes autos de apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, inconformado com sentença que acolheu pedido de averbação de registro civil de interesse da apelada, S. M. A. A., adotada através de Escritura Pública por K. N. - O recurso foi interposto porque, a despeito de explicitado pelo órgão ministerial ser indevida a averbação solicitada e, assim, efetivação do procedimento, face a que a adoção, consoante as entrevistas de f. havidas com adotante e adotada, fora realizada com o único e exclusivo objetivo de propiciar a ida para Japão da apelada, a fim de que, dado o grau de parentesco estabelecido, pudesse ela, nesse país, obter um emprego, bem como face, ainda, a que foi constatado desconhecerem ambas as partes, totalmente, os efeito pessoais, jurídicos e patrimoniais decorrentes dessa espécie de adoção e inexistir, entre eles, quaisquer laços de afetividade, estando, desse modo, configurada a simulação, a despeito disso tudo nenhuma atenção deu o MM. Juízo "a quo" à opinião ministerial exarada em prol do indeferimento e concedeu o pleito, entendendo que nenhum vício desnaturava o pedido pois, em se tratando da adoção de adultos, seriam irrelevantes a sinceridade e a motivação existente entre os interessados. - O "decisum", frise-se desde logo, é totalmente descabido e destoa dos princípios que informam nosso ordenamento jurídico. Considerou a MM. Juíza sentenciante de todo irrelevantes as circunstâncias que envolvem o caso em concreto, os m otivos que levaram à lavratura da Escritura Pública de Adoção, ou seja, o objetivo pretendido com a adoção, o qual se encontra em total desacordo com os fins estipulados em lei para o instituto. Basta citar o seguinte trecho da sentença prolatada (f.) para chegar-se à conclusão de que deve a mesma ser contrariada em nome do bom direito e da justiça: "Considerar esse tipo de adoção fraudulenta é pôr (sic) demais rigoroso, pois a adoção civil é feita entre pessoas capazes, maiores de idade que não podem alegar ignorar a legislação pátria e se aceita dar seu nome de família ao outro e este outro aceita modificar sua filiação, sem que haja condições impostas pelas partes, onde existe a fraude, sendo inclusive possível revogar pôr mútuo consentimento, além da pena de deserção (sic) nos casos em que a lei permite e só é anulável se houver vício na escritura de adoção, o que no caso em apreço não ocorreu. O instituto da adoção civil é de caráter personalíssimo. Não cabendo ao Estado nem sequer impetrar ação para anular o ato, este direito é das partes, só restando observar se as formalidades legais foram cumpridas, sendo que no caso em apreço foram". - Atente-se, por sua vez, ao que explica VALDECI MENDES DE OLIVEIRA em AGT - Adoção, Guarda e Tutela, Bauru-SP: Ed. Edipro, 2001, modo de entender com o qual concordo: "Dissemos que a adoção é um ato solene e complexo de vontade humana porque requer não só formas especiais e a manifestação de vontade do adotante e do adotado ou representante legal deste (CC, art. 372, c/c os arts. 45 e 166, par. ún., da Lei 8.069/90), como também exige a intervenção do juiz togado tanto na adoção prevista no Código Civil como na adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no art. 227, § 5.º, expressamente determinou que a adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por p arte de estrangeiros. Ora, tanto o Código Civil brasileiro como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), devem estar adaptados aos preceitos constitucionais (...) quanto à adoção de pessoa menor de 18 anos de idade (ECA; art. 40), o legislador comum foi categórico no sentido de que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47) (...). Já no tocante à adoção de pessoa com mais de 18 anos de idade, e portanto, sujeita às regras do Código Civil brasileiro como se vê dos arts. 368 a 378, frise-se que antes da Constituição Federal de 1988 exigia-se apenas uma escritura pública de adoção lavrada por Tabelião de Notas, e que depois seria levada ao Cartório de Registro Civil para a averbação, inclusive dos atos que a dissolver (Lei 6.015, art. 29, § 1.º, e, Lei dos Registros Públicos). Porém, como a Constituição Federal de 1988 determinou expressamente que a adoção será assistida pelo Poder Público, sem qualquer delimitação quanto à espécie de adoção, entendemos que se tornou imprescindível a homologação judi

Ementa

Inteligência dos arts. 15, II e 375 do CC (de 1916) e 166, II do CC (de 2002). - Tratando-se de adoção de adulto, resta desnaturado o ato jurídico se foi celebrado de modo simulado para encobrir motivo diverso daquele preconizado em lei, ou seja, se o querer interno de adotante e adotado não é o de estabelecer o vínculo fictício de filiação entre ambos, o qual é obrigatoriamente criado pelo instituto da adoção.