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STJ, PETIÇÃO INICIAL - SE CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

JUNTADA — PETIÇÃO INICIAL - SE CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... à exigência de autenticação de documentos como causa de indeferimento da inicial, percebe-se que o estatuto processual civil é taxativo, ao elencar as suas hipóteses, não podendo o juiz estabelecer causas outras, que não estejam previstas nos arts. 282 e 283 do CPC, para efeito de indeferir a exordial sob o fundamento de que as peças que as instruem carecem de autenticação, mormente quanto a parte adversa não impugnou tais documentos, "ex vi" dos arts. 372 e 390 do CPC. - Ademais, não se pode olvidar, que a autenticação de documentos não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial e sim, de valoração de provas, portanto, não constitui esse fato, motivo para o indeferimento da inicial, razão pela qual, é forçoso reconhecer que o despacho exarado não encontra amparo legal nos dispositivos acima mencionados. - Assim caminha a jurisprudência do STJ: "Processual - Petição inicial - Fotocópias não autenticadas - Indeferimento liminar. I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372)". - Ante o exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento para reformar a decisão agravada, nas partes recorridas. Ac. 58.332 de 01-09-2005 DJPA de 13-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 298 Arquivo do EMFOR, TJPA/N 6927 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A autenticação de documentos não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial e sim de valoração de provas, portanto, não constitui motivo de indeferimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais