EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
LIMITAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO — ART, 11, § 1º, DA LEI 1.060/50 - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 140.560-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Postula a recorrente a redução para 15% dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20%, alegando que tal fixação fere o § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50. - Neste aspecto não assiste razão à empresa apelante. Não obstante seja o apelado beneficiário da justiça gratuita, os precedentes jurisprudenciais indicam que, a partir do momento em que a lei processual civil instituiu o sistema da sucumbência e com o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), a regra prevista no § 1º do art. 11 da lei citada não subsiste mais, cabendo ao Magistrado a quo a fixação dos honorários. - Diz a jurisprudência: "O disposto no § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50 não está mais em vigor depois da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), cujo art. 22, § 1º, regulou a matéria e atribuiu a fixação dos honorários ao juiz da causa, de acordo com tabela previamente organizada" (STJ, 4ª T., REsp 140.560-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 07.05.1998). "A regra do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 deixou de subsistir a partir do momento em que se instituiu na lei processual civil o sistema da sucumbência. Precedentes das 3ª e 4ª Turmas do Tribunal" (STJ, 4ª T., REsp 70.333-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.04.1996). - No mesmo sentido: STJ, 3ª T., RT 760/211, maioria; RJTJESP 24/175, 54/34, RP 29/278. - Ademais, observa-se que os honorários foram corretamente fixados, não ultrapassado o percentual máximo de 20% sobre a condenação, tudo em consonância com o disposto no § 3.º do art. 20 do CPC, não merecendo a decisão atacada qualquer reparo nesse ponto. - Com estas considerações, rejeito a preliminar, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. - É o meu voto. Ac. de 14-06-2005 DJPB 28-06-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 300 Arquivo do EMFOR, TJPA/N 6928 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A limitação do § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50 para que a fixação dos honorários advocatícios fiquem restritos à 15% sobre o valor da condenação, não subsiste mais, em face da sistemática adotada no art. 20, § 3º, da Lei Processual Civil e no art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nota da redação
RT
