EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
QUANDO SE FIRMA A FAVOR DO JUÍZO ONDE SE FAZ A PRIMEIRA CITAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia à determinação da regra de prevenção, para o processamento da ação principal separação litigiosa. - Na espécie, não se aplica a regra prevista no art. 106 do CPC. Esse dispositivo tem aplicabilidade restrita aos casos em que há conflito de competência entre juízos de uma mesma comarca. Diz, o referido artigo: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". - Desde que o aparente conflito de competência envolve o juízo da 2ª Vara Cível de Vinhedo-SP e o juízo da 2ª Vara de Família de Ponta Grossa-PR, não há como aplicar-se tal dispositivo legal. - Assim, a regra aplicável à espécie é o art. 219 do mesmo Codex, que define a citação válida como parâmetro para a fixação da prevenção, "verbis": "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". - Nesta linha, o entendimento do STJ: "Competência. Conflito positivo. Ações conexas. Prevenção. - Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, aplica-se a regra do art. 219 do CPC, restando preventa a competência do juízo em que por primeiro se realizou a citação válida. Precedentes. Conflito conhecido, declarado competente o juízo da 2.a Vara Cível da Comarca de Rio Largo-AL" (CC 27232-PE, 2.a Seção, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.08.2003, DJU 17.11.2003, p. 199). - Semelhante posicionamento adota a doutrina: "Art. 219: 4. Este dispositivo refere-se a juízos de comarcas diferentes, determinando-se a competência pela citação anterior" (THEO TONIO NEGRÃO; JOSÉ R. F. GOUVÊA. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 300). "Prevenção. A regra do CPC 219 se aplica para determinação da prevenção, quando os juízos se localizarem em comarcas diversas" (NELSON NERY JUNIOR; ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2003. p. 598). - Dessa forma, inexistindo nos autos prova de que houve citação da ação intentada em Vinhedo (f.) e, ainda, considerando que a mulher detém foro privilegiado na ação de separação, conforme a regra do art. 100, I, do CPC, mantém-se a r. decisão agravada, relativamente à determinação da competência no juízo da 2ª Vara de Família de Ponta Grossa. Ac. de 29-03-2005 DJPR de 08-04-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 306 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 6929 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, aplica-se a regra do art. 219 do CPC, restando preventa a competência do juízo em que por primeiro se realizou a citação válida.
Nota da redação
RT
