EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
- Recurso
- Agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tem razão o agravante. - Com efeito, incidente processual, como exceção de incompetência, não comporta a condenação em honorários advocatícios, apenas no pagamento das custas processuais, conforme orientação da doutrina: "Incidentes processuais. O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não há condenação em honorários de advogado em incidente processual" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002. p. 312). - Nesta linha, a jurisprudência da 8ª Câm.: "Agravo de instrumento - Ação de protesto - Exceção de incompetência - Requerido o Departamento de trânsito - Feito atacando ato de funcionário lotado no local - Competência determinada pelo art. 100, IV, do CPC - Honorários advocatícios indevidos - Recurso provido parcialmente" (Ac 1931). Idem, Acórdãos 9.660, 6.a Câm. e n. 438, 8ª Câm. - Exclui-se, portanto, a condenação do agravante ao pagamento da verba honorária, mantendo-se, todavia, a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que, ao contrário do que alegou o agravante na petição recursal, inexistiu pedido de assistência judiciária gratuita na ação originária e o agravante pagou as custas iniciais (f.). - Nessas condições, reforma-se, parcialmente, a r. decisão impugnada, para excluir-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. - Diante do exposto, acordam os magistrados integrantes da 7ª Câm. Cív. do TJPR, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo, para os fins anotados no corpo do a córdão. Ac. de 29-03-2005 DJPR de 08-04-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 306 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 6930 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais, podendo somente haver a condenação no pagamento das despesas processuais.
Nota da redação
RT
