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MEDIDA JUDICIAL PARA IMPEDIR - QUAL A CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — MEDIDA JUDICIAL PARA IMPEDIR - QUAL A CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que, em ação declaratória de cobrança de título c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação parcial dos efeitos da tutela, deferiu liminar e determinou o impedimento de inscrição dos nomes dos agravados nos serviços de proteção ao crédito e, se já inscritos, que fossem retirados. - À evidência que se pretende, na inicial, não a antecipação de tutela, pois os autores não objetivam o aceleramento do direito deduzido na inicial, isto é, a outorga do bem de vida perseguido, mas, sim, providência de natureza acautelatória, objetivando a eficácia e utilidade do processo principal, para evitar danos de difícil ou incerta reparação, em face das restrições creditícias que o apontamento junto aos órgãos restritivos pode lhes causar, enquanto se trava discussão judicial a respeito da exigibilidade do crédito. - Note-se que a medida concedida pelo MM. Juiz serve o processo, mantendo-se o "status quo" ante, visando dar resposta a uma situação de perigo - inscrição no banco de dados -, tendo por finalidade a obtenção de segurança que torne útil a prestação jurisdicional, não o direito. - Não é, rigorosamente, antecipação de tutela prevista no art. 273 da Lei Processual Civil, sem embargo da denominação equívoca da petição inicial. - Por isso, para a concessão da medida cautelar, basta o "pericul um in mora" e o "fumus boni iuris". - Não há de se exigir os pressupostos da tutela antecipada, mormente o da prova inequívoca do seu direito. Muito menos o do depósito judicial da quantia incontroversa, pois o débito, aqui, está sendo totalmente contestado e, ademais, não se aponta qualquer importância tida como inconcussa. - Exigir depósito, nesta hipótese, é exigir o impossível. - Ressalte-se, aliás, que a pretensão dos agravados gira não só na declaração de inexistência de qualquer débito, mas, também, em indenização pelos danos materiais e morais alegados. - A concessão se fez juridicamente, pouco importando que o ilustre Juiz Monocrático, em atendimento ao pedido dos postulantes, o fizesse com a denominação equívoca de tutela antecipada. - Ora, com a alteração produzida no art. 273 da Lei Processual Civil, introduzida pelo § 7º pela Lei 10.444/2002, que autoriza o juiz, dentro do princípio da adequação, conceder medida cautelar em lugar de tutela antecipada, é possível a alteração do "nomen juris" da medida concedida para cautelar, porque a função da providência, como visto, é eminentemente cautelar. - Pela nova ordem jurídica, o "(...) autor não será prejudicado por haver feito pedido fora da técnica processual. Caso tenha direito ao adiantamento, é irrelevante que haja interposto cautelar incidente ou haja pedido antecipação da tutela. O juiz deverá aplicar a fungibilidade, nada obstante a norma aparentemente possa indicar faculdade: presentes os requisitos para a tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), caba ao juiz concedê-la" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY. Código de Processo Civil comentado... 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002. art. 273, n. 43). - Imperioso deixar claro, que os autores não podem sofrer os rigores de uma inapropriada utilização da técnica processual, sendo irrelevante, hoje, se o mesmo tiver proposto cautelar incidental ou tenha pedido anteci pação da tutela, se fizer jus ao adiantamento de seu direito, pois o magistrado, tanto de primeiro como de segundo graus, em qualquer situação, deverá aplicar o princípio da fungibilidade, afastando-se da faculdade indicada pela norma processual. - Presentes os requisitos da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, o juiz deverá concedê-la. - Dispensável, para o caso, a presença de prova inequívoca - como já foi dito - desde que, declaradamente, o que se concedeu foi medida com função e efeito de cautela, para manter o "status quo" ante a uma situação de perigo, até que se decida sobre a pertinência ou não da ação principal ajuizada. Ac. de 11-05-2005 DJPR de 27-05-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 308 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 6931 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A medida judicial que impede a inscrição do nome do pretenso devedor nos serviços de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, não é tutela antecipada e sim cautelar, pois não objetiva o aceleramento do direito invocado, isto é, a outorga do bem perseguido, mas manter o quadro fático anterior à situação de perigo, para evitar danos de difícil e incerta reparação, em face das restrições creditícias que o apontamento pode lhe causar, enquanto se trava embate judicial a respeito da exigibilidade do crédito.

Nota da redação

RT