EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
INSCRIÇÃO DO NOME — EM QUE MOMENTO É INADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inegável, em princípio, ser ato legítimo, amparado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome de devedor nos bancos de dados e cadastro de consumidores, não caracterizando por si só qualquer ilegalidade, quando individualizada a inadimplência. - Porém a questão é outra. - "Ex vi" do art. 42 do CDC, que se aplica aos contratos bancários e financeiros, entre outros (art. 3º, § 2º), o devedor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. - Bem por isso, enquanto discutida em juízo a extensão do débito, ou o montante das prestações a serem pagas, os contratantes das obrigações, bem como seus responsáveis, sejam fiadores ou avalistas, não devem ser tratados como inadimplentes, não podendo, por isso, ter seus nomes incluídos nas centrais de informações de crédito (SPC ou Serasa). - A lógica dessa conclusão está no fato de que, enquanto se discute, em ação própria, a exigibilidade da cobrança, pelo agente financeiro, nem é juridicamente dado dizer se o devedor principal ou responsável pelo pagamento da dívida, está ou não em mora, ou mais, se efetivamente é devedor. - Palmar que esses serviços são relevantes e necessários para a atividade comercial - e sua credibilidade - mas, de outro lado, eventual informação negativa pode trazer inegável prejuízo pelas restrições ao seu crédito e ao desempenho social ou negocial da pessoa cadastrada. - Por isso que a veiculação deve ser feita em limites estreitos, para que não venha atingir a imagem de uma pessoa que, embora tenha situação econômica regular, esteja a discutir a dívida com seu credor. - Ora, permanecendo o débito em discussão judicial, se a pessoa apontada como devedora, alega que a dívida pretendida não existe - como aqui ocorre - sua inscrição no serviço de proteção ao crédito extrapolaria os limites da razoabilidade e da própria realidade vivida pelas partes conflitantes. Isso, por sinal, representaria abuso de direito por tentar impedir que o suposto devedor exerça o direito de ação. - Discorrendo a respeito doutrina LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES que os requisitos para a negativação são: a) existência da dívida; b) vencimento da dívida; c) o valor líquido e certo. "A conjunção dos itens retrotranscritos é que permite que se aceite a negativação, uma vez que o nome do devedor só pode dar ingresso no cadastro negativo se se tiver clareza da existência e do valor da dívida, bem como da data do seu vencimento" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. art. 43, n. 2.1, p. 515). - Assim, escolia RENATO AFONSO GONÇALVES (Bancos de dados nas relações de consumo. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 57): "(...) é necessário que haja inquestionamento do débito, com a certeza e convicção da informação, sem os quais a informação não pode ser circulada. Atente-se que qualquer débito discutido em juízo deixa de ter essas características, o que nos leva a concluir que o consumidor nessa condição não pode ser negativado". - E mais em frente (p. 57-58), conclui: "Por isso, diga-se desde já, com todas as letras: se o consumidor questionar a dívida em juízo, não pode mantê-lo negativado (como se diz) nos serviços de proteção ao crédito". - No mesmo diapasão a doutrina de ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN para quem, também: "(...) só os débitos induvidosos podem ser objeto de registro financeiro (...)", razão porque: "Havendo dúvida, judicial e razoavelmente materializada, sobre o seu valor ou sobre a própria existência da obrigação, descabi da a manutenção do arquivo, a qualquer título, mesmo que como anotação" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, art. 42, n. 12.2.1, p. 382). - Este, por sinal, o entendimento do STJ, acerca do tema discutido: "Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito. Decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Recurso da empresa conhecido e provido" (4ª T., REsp 201.187-SC, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 11.12.2000, p. 208). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (4ª T., REsp 263.546-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.10.2000, p. 318). - Portanto, não há como negar a presença do "fumus boni iuris", qu
Ementa
"Ex vi" do art. 42 do CDC o devedor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, pelo que não pode ser tratado como inadimplente, enquanto discutido em juízo o valor real do débito, o que impede ter seu nome incluído nas centrais de informações de crédito.
