EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA PESSOA JURÍDICA — FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO ILÍCITO
- Recurso
- REsp 89.642-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a empresa agravante, foi visto, afirma que, em não se dando imediato efeito suspensivo à decisão contra a qual se insurge, poderá vir a sofrer danos irremediáveis ou de difícil reparação. - Arrimou-se, para tanto, nos arts. 527, III, e 558 (caput), ambos do CPC. - Cediço que os artigos atrás citados autorizam o relator, de modo expresso, suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que seja relevante a fundamentação do pedido ("fumus boni juris") e que do seu não imediato deferimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação para quem a pede ("periculum in mora"). - Sendo mesmo o que, na minha ótica, ocorreria na espécie, concedi o efeito suspensivo reclamado. E mais convicto fiquei que deveria fazê-lo quando pude constatar que o digno juiz da causa dera pela procedência do incidente de exceção suscitado pela empresa agravada sem observar regra que, "in casu", não podia ser olvidada, qual seja, a constante do art. 100, V, a, da já mencionada Lei de Ritos, "verbis": "Art. 100. É competente o foro: I ao IV - (...): V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação de dano; b) (...)". - Olvidada como o foi não podia ter sido ainda, acrescente-se por oportuno, a mansa e iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o tema, consubstanciada em arestos como este do C. STJ e que THEOTONIO NEGRAÕ, em bom tempo, colacionou para o seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (30. ed., São Paulo: Saraiva, p. 195), "verbis": "A ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o at o ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Prevalência da regra do art. 100, V, a, do CPC, sobre as dos arts, 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma" (STJ, 4ª T., REsp 89.642-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 25.06.1996, não conheceram, v.u., DJU 26.08.1996, p. 29.694). "Trata-se de competência relativa (RJTJESP 49/189): o autor pode optar pelo domicílio do réu (STJ, 3ª T., REsp 4.603-RJ, rel. Min. Cláudio Santos, j. 23.10.1990, deram provimento, maioria, DJU 17.12.1990, p. 15.374; RJTJESP 40/194 - dois casos, JTA 105/118, bem fundamentado, RP 4/379, em. 32). Mas, inversamente, o réu não pode pretender que a ação seja proposta no foro de seu domicílio, porque a norma especial acima prevalece sobre a geral, constante do art. 94 (RJTJESP 114/302)". - Não custa dizer, também, que a decisão vergastada deu-se sendo levada em conta apenas uma cláusula de eleição de foro. Evidente que só isso nem sempre é o bastante, eis que cláusula contratual de tal natureza pode e deve ser suplantada por princípios de direito processual civil de inquestionável relevância, como, por exemplo, o da celeridade e o da economia do processo. - Ora, não há como negar que, na espécie, os princípios em comento podem perfeitamente estar presentes. Foi nesta cidade, afinal, que se teriam dados os supostos danos, por cujo ressarcimento se bate a empresa agravante. Logo, nada mais apropriado que a ação proposta por ela, com esse desiderato, aqui tramite, aliás, sem nem mesmo se precisar levar em consideração sua alegada e sem dúvida provável fragilidade econômica, em relação à empresa agravada. - "Ex positis" e restando certo que a decisão fustigada pela empresa agravante, já suspensa liminarmente, contraria, de forma inapelável, o disposto no art. 100, V, a, do CPC, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de cassá-la agora em definitivo. Ac. de 01-06-2005 Revista dos Tribunais. D
Ementa
Para a ação de reparação de danos intentada contra pessoa jurídica, mesmo que esta tenha sede em outra localidade, competente é o foro do lugar do ato ou do fato ilícito, eis que a regra do art. 100, V, a, do CPC, tem prevalência sobre as regras dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo digesto processual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
