EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
ezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 313 Arquivo do EMFOR, TJPI/N 6934 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
- Recurso
- REsp 517.891-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
"Ementa: Processual civil. Ação anulatória. Execução fiscal. Conexão. Reunião dos processos. Arts. 105 e 109 do CPC. 1. O processo de execução, por sua índole eminentemente satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com sentença de mérito. Todavia disso não decorre a impossibilidade de se estabelecer conexão entre a execução e a ação de conhecimento na qual se questiona o título executivo em que aquela se fundamenta. 2. Não se pode olvidar que ação anulatória ajuizada com o escopo de desconstituir título executivo tem a mesma natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a jurisprudência do STJ, razão por que há de se reconhecer a conexidade, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor, entre a ação de execução e a declaratória que a precede quando fundadas no mesmo título, com a conseqüente reunião dos processos no juízo em que se processa a declaratória. 3. Recurso especial conhecido e provido. Voto - O Exmo. Sr. Min. João Otávio de Noronha (relator): Muito se discute sobre a caracterização de conexão em decorrência do processamento simultâneo de ação anulatória de débito fiscal e ação de execução fiscal, na hipótese de as pretensões de ambas as demandas fundarem-se no mesmo título. É certo que o processo de execução, pela sua índole eminentemente satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com sentença de mérito, razão por que alguns doutrinadores sustentam a impossibilidade de se estabelecer conexão entre a execução e outra ação de conhecimento na qual se questiona o título executivo no qual aquela se fundamenta e com o qual se contenta o processo de execução. De outro lado, não pode olvidar que ação anulatória ajuizada antes mesmo da execução participa da mesma natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Sodalício, razão por que há de se reconhecer a conexidade, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor, entre a ação de execução e a declaratória que a precede quando fundadas no mesmo título executivo, e, por conseguinte, proceder, nos termos do que dispõe o art. 105 do CPC, à reunião dos processos, que `tem por fito permitir a aproximação material para que se evite discrepância entre as decisões', no dizer de PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC. Ed. Forense, 1979. t. II, p. 386). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: `Processo civil. Execução fiscal e ação anulatória do débito. Conexão. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1.º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e ca usa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução' (CC 38.045-MA, rel. p/ o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.2003). No mesmo sentido, alinho ainda os seguintes julgados desta Corte: `Proce
Ementa
É possível a conexão entre processo de execução e de conhecimento, desde que haja identidade de causas de pedir, próxima ou remota. - Havendo risco de decisões conflitantes, a faculdade de reunião de processos transmuda-se em obrigação. - Se a revisão contratual e a consignação são julgadas procedentes o valor exigido na execução não será devido. - A execução, entretanto, não se suspende por força da conexão, eis que não garantido o juízo.
