EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
PROPRIETÁRIO QUE NÃO FAZ O SEGURO — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- Ap 0234340-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................. - O juízo de primeiro grau entendeu, como também entendo que, se a proprietária do veículo não fez o seguro obrigatório, esta fica sub-rogada no lugar da seguradora no dever de indenizar no valor do respectivo seguro. - O E. TJMG já decidiu nesse sentido, "verbis": "A falta do seguro obrigatório impõe ao proprietário do veículo o pagamento da indenização que os beneficiários da vítima receberiam se feito aquele seguro. O seguro obrigatório não de responsabilidade civil do proprietário do veículo, e sim, uma estipulação em favor de terceiros, visando a cobrir os riscos a que se expõe de serem vitimados em acidente ocasionado pelo veículo, cujo proprietário fez a estipulação" (Jurisprudência Mineira 50/105-106). "Indenização - Acidente de trânsito - Seguro obrigatório - Culpa objetivo. Não providenciando o proprietário do veículo a cobertura do seguro obrigatório, responderá ele, objetivamente, em caso de acidente, pela indenização devida à vítima em quantum correspondente aquele que decorria do seguro acrescido da correção monetária" (TAMG, 4ª Câm. Cív., Ap 0234340-8, rel. Juiz Tibagy Salles. j. 21.05.1997, RJTAMG 67/310). - Desse modo, entendo que o proprietário do veículo que não tem seguro obrigatório se sub-roga nos deveres da seguradora, razão pela qual é responsável pelo pagamento da indenização, acrescida da correção monetária. - Assim, não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau. - Pelo exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. - É como voto. Ac. de 08-09-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 327 Arquivo do EMFOR, TJRN/N 6938 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O proprietário de veículo que não tem ou não pagou o seguro obrigatório DPVAT, se sub-roga nos deveres da seguradora, razão pela qual é responsável pelo pagamento da indenização, acrescida da correção monetária. - O seguro obrigatório é uma estipulação decorrente de lei em favor de terceiros, visando a cobrir os danos causados em acidentes de veículos, tais como, atropelamentos, danos em passageiros envolvidos em abalroamento ou outro tipo de acidente envolvendo automóveis.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
