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TJRS, Agravo de instrumento ., QUANDO NÃO BASTA PARA DEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO PROTOCOLO DE RECURSO ADMINISTRATIVO — QUANDO NÃO BASTA PARA DEFERIMENTO

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
TJRS

Resumo do acórdão

- Primeiramente destaco que o julgamento monocrático foi feito com base no art. 557 do CPC, já que estava presente uma das hipóteses autorizadoras do julgamento singular, observada a orientação jurisprudencial das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível a respeito do tema. - Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere, como o presente caso, não se verificando, ainda, afronta ao princípio da economia processual em face da alegada necessidade de manifestação da Câmara como garantia de acesso à instância extraordinária. - Na oportunidade, proferi a seguinte decisão, ora reproduzida como razões de decidir: "Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente. Pretende a agravante a reforma de decisão que indeferiu liminar pleiteada nos autos de mandado de segurança, objetivando o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, f. decisão esta mantida em sede de reconsideração, f. Inicialmente deve ser observado que, não obstante o pedido de reconsideração, o agravo de instrumento é tempestivo em face da primeira decisão, da qual a recorrente foi intimada em 30.05.2005, f., autorizando o conhecimento do recurso. Em relação ao mérito, deve ser mantida a r. decisão hostilizada. Fundamenta o recorrente sua pretensão no fato da impossibilidade de n egativa no fornecimento da certidão positiva com efeito de negativa, tendo em vista a interposição de recursos administrativos diante das decisões que indeferiram impugnações formuladas em âmbito administrativo, sustentando que o ato impugnado lhe impossibilitará de participar de licitações. Como prova da interposição dos referidos recursos, junta os ARs de f., ambos postados em 1º.03.2005 e com carimbo de recebimento datado de 02.03.2005. Com efeito, não obstante o recurso administrativo seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, ensejando, em tese, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, conforme prevê o art. 206 do CTN, o caso presente não autoriza o deferimento da medida postulada. Conforme bem observado pelo magistrado "a quo", não integra os autos prova inequívoca no sentido de estarem tramitando recursos administrativos contra as decisões que indeferiram a impugnações formuladas pela impugnante, não servindo, para tanto, o mero protocolo, via Correio, das respectivas petições. Deve ser observado que não há demonstração acerca da tempestividade dos recursos em questão, uma vez que não há prova efetiva da data em que a impugnante recebeu as comunicações de indeferimento de f., o que impossibilita a verificação de respeito ao prazo estipulado no inc. III do art. 62 da LC 7/2003. Da mesma forma, inexiste comprovação relativamente à possibilidade de os recursos em questão serem remetidos por intermédio do correio, não se sabendo se tal procedimento encontra amparo legal no âmbito do processo administrativo-fiscal municipal, não demonstrando a impugnante o pertinente regramento, ou mesmo a existência de convênio, tal como firmado pelo Poder Judiciário. Ademais, cumpre destacar a necessidade de que a impetrante apresentasse certidão acerca da tramitação dos recursos interpostos, uma vez que, considerada a data da postagem, 1º.03.2005, muito provavelmente alguma movimentação já tenha ocorrido e, mesmo que não, cumpria à recorrente trazer certidão nesse sentido, com a finalidade de demonstrar o trâmite do recurso, o qual inclusive já pode ter sido julgado. Como é cediço, o mandado de segurança somente é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não admitindo instrução probatória, devendo a prova vir preconstituída, situação inocorrente no presente caso. Ausentes tais elementos, impossibilita-se a concessão da liminar. Esta é a orientação jurisprudencial, citando-se: `Agravo de instrumento. Tributário. Anulatória de lançamento fiscal. Progressividade. Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Compensação. Suspensão do crédito tributário. A concessão da tutela antecipada para suspender crédito tributário e autorizar fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, conforme previsto nos arts. 151, V e 206 do CTN, exige prova da verossimilhança do direito. A mera alegação de lançamento excessivo, sem demonstração quanto ao montante excedente ao consid

Ementa

Não obstante a previsão de fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, impossibilita-se o deferimento de tal providência em sede de mandado de segurança somente instruído com cópia do protocolo de recurso administrativo via correio, sem a efetiva demonstração de seu andamento, ausente a necessária prova preconstituída.