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PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA A SER OBSERVADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 — PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA A SER OBSERVADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., conforme noticia o autor-apelante em sua preambular e que a reaviva em sede de apelação, as indenizações que está a pretender da apelada, seja as provenientes de danos materiais ou morais, decorrem de um fato - acidente - que teria ocorrido no mês de setembro de 1994, sendo que referida ação, segundo bem observo, foi ajuizada aos 17.02.2003, ou seja, quando já estava em vigência o Código Civil de 2002. Assim, entre o fato e a propositura da ação houve o lapso de pouco mais de 7 (sete) anos. - Logo, pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional, para ação como esta, que era de 20 anos (art. 177), foi reduzido com o advento do novo Código Civil para 3 (três) anos (art. 206, § 3.º, V). Neste contexto, como forma própria para regular essa nova contagem de prazo, nele foi inserido, em seu art. 2.208, o seguinte: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". - Por conta disso, a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206). - Em razão do exposto, concluo que não ocorreu nesta ação o fenômeno da prescrição reconhecido na sentença a pelada, pois, não tendo transcorrido mais que a metade do prazo previsto naquele Código Civil de 1916, passou esse direito de ação do apelante a ser de 3 (três) anos, e a contar da vigência do novo Código Civil. Como o ajuizou já logo no primeiro ano de sua vigência, isto é, em 2003, há, pois, que realmente ser reformada, isto para que volte o processo a ter normal trâmite, competindo ao juízo sentenciante, a partir de então, a analisar se é caso ou não de remeter o feito à dilação probatória pretendida. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo apelante V.C.A. para, conseqüentemente, cassar a sentença guerreada (f.). Não havendo como se aplicar a regra do art. 561 do CPC, determino que o feito volte a ter normal prosseguimento. - É como voto. Ac. de 22-06-2005 Revista dos Tribunais. Dezembro, 2005. Ano 94. Vol. 842. Pág. 335 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 6941 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova Lei (art. 206). Com isso, a sentença que inobserva essa nova regra e julga extinta a ação, acolhendo tese de prescrição, deve ser declarada nula, devolvendo os autos ao juízo "a quo" para que volte a ter normal prosseguimento, máxime quando também verificada a impossibilidade de seu julgamento na conformidade do art. 561 do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais