EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
QUANDO A PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA RESPONDE PARA GARANTIR A DÍVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A presente demanda versa sobre a participação do Município de Ji-Paraná em processo de execução como responsável subsidiariamente pela sociedade de economia mista denominada Codejipa - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná. - Em suas razões, aduziu o apelante que a Codejipa - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná é sociedade de economia mista voltada exclusivamente à exploração de atividade econômica, não lhe sendo aplicável a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), em especial o art. 242. - Sustenta ainda o apelante, que não participou da lide primária que instituiu o título executivo judicial, não podendo vir a figurar no processo executório. - Não assiste razão ao apelante. - A Codejipa - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná é sociedade de economia mista e pertence à Administração Municipal indireta, tendo regime jurídico de pessoa jurídica de direito privado, sendo sua criação autorizada pela Lei 1, de 17.03.1983 (f. dos autos). - Caracteriza a sociedade de economia a interação do Poder Público majoritariamente e da iniciativa privada, tanto na constituição de seu capital quanto na administração. Nesse prisma, a sociedade de economia mista, quanto à sua organização, reveste-se sob a forma de sociedade anônima, regulando-se juridicamente pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). - Nesse sentido, é categórico o art. 235 da citada lei: "As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal". - A mesma Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do controlador da socied ade de economia mista, no caso presente o apelante, senão vejamos: "As companhias de economia mista não estão sujeitas à falência, mas os seus bens são penhoráveis e a pessoa jurídica que as controlam responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações". - Fica evidente, então, que a responsabilidade subsidiária do apelante pela Codejipa decorre por força de lei federal, o que, por si só, autoriza o ingresso do apelante no pólo passivo de processo executivo, em caso de esgotamento de bens da Codejipa. Improcede, então, o argumento de que o apelante deveria fazer parte na lide de conhecimento primário, bem como inexiste violação ao princípio constitucional inscrito no art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, sobretudo porque o apelante teve ampla oportunidade de defesa nos autos dos embargos à execução. No caso presente estará, efetivamente, diante de esgotamento de patrimônio da Codejipa, uma vez que não possui bens ou créditos no Município de Ji-Paraná, conforme provado às f. dos autos do processo de execução. - E, na condição de co-responsável subsidiário, o apelante responde pela obrigação creditícia constante no processo executivo. - É esta a natureza da responsabilidade subsidiária, cujo caráter é acessório e secundário, de modo que complemente e satisfaça a obrigação quando o devedor principal se mostra impossibilitado. - Esta Corte já se pronunciou em caso análogo, conforme segue: "Demonstrado em processo de execução que a sociedade de economia mista não se encontra em atividade, tampouco bens são localizados para garantir a dívida, deve a pessoa jurídica de direito público controladora integrar a ação de execução, em conseqüência da responsabilidade subsidiária (Lei 6.404/76, art. 242)" (AgIn 03.002286-0, rel. Des. Sansão Saldanha, j. 26.11.2003). - No que é concernente à alegação de ser a Codejipa sociedade de economia mista voltada exclusivamente à exploração de atividade econômica, também nã o merece prosperar. - Denota-se pela mera leitura da Lei que autorizou a constituição da Codejipa (Lei 1/1983), em especial seu art. 1.º e alíneas, e art. 3.º, que seu objeto é híbrido, possuindo substratos tanto de prestadora de serviço público quanto de exploradora de atividades econômicas. Assim, é possível a penhora e execução de seus bens, de onde decorre também a responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná. - Melhor detalhando, é permissível a penhora dos bens da Codejipa e, conseqüentemente, a responsabilização subsidiária de seu ente criador independente de seu objeto, pois, não obstante também prestar serviços públicos, a constrição de seu patrimônio não afeta a continuidade desses serviços, em face da existência de outras empresas ofertantes do mesmo serviço e dispostas a bem atender o interesse social com a igual qualidade. - Caso necessário, pode perfeitamente o apelante (instituidor e sócio majoritário) substituir a empres
Ementa
A pessoa jurídica instituidora e controladora responde subsidiariamente pelas obrigações de sociedade de economia mista quando esta não possui bens para garantir a dívida, sendo parte legítima para figurar como co-responsável subsidiária em ação de execução.
