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STJ, REsp 130.605-, BEM INDIVISÍVEL - APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 130.605-.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO — BEM INDIVISÍVEL - APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Recurso
REsp 130.605-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em se tratando de separação judicial, com a dissolução do vínculo patrimonial que enlaça o casal, e em se afigurando viável a concomitante estipulação da partilha do acervo de bens, especificando-lhes a divisão, a aspiração é de que haja distribuição, observado o regime matrimonial, de forma que a cada um dos desquitados compitam bens individualizados, sobre que passem a deter a propriedade exclusiva. Conforme leciona YUSSEF SAID CAHALI: "A lei não contém nenhuma proibição a respeito, existindo apenas recomendação da jurisprudência no sentido de que, 'no caso de partilha conseqüente de desquite, manda a jurisprudência que se evite qualquer fórmula que implique permanência de condomínio sobre alguns dos bens que constituem o patrimônio do casal'." (Divórcio e separação. 10. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002. p. 155). - A pluralidade das situações concretas, não obstante, impõe flexibilização à recomendação jurisprudencial, à medida em que nem sempre é possível a distribuição equânime de bens em observância ao regime patrimonial do casamento. O inconveniente ocorre, e.g., nas hipóteses em que haja bens indivisíveis que não caibam, isoladamente considerados, no quinhão exclusivo de uma ou outra das partes. Nessas circunstâncias, uma das soluções possíveis, após a quebra do liame pa trimonial e a dissolução da mancomunhão sobre os bens comuns do casal, é a instituição de condomínio por quotas, recaindo por sobre cada qual dos desquitados a propriedade sobre uma fração ideal do bem, fração essa de que pode dispor livremente, a qualquer tempo e independentemente de anuência, inclusive na forma do art. 1.117, II, do CPC. - À guisa de ilustração, convém transladar excerto do judicioso voto proferido pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar quando do julgamento dos EDiv no REsp 130.605-DF: "Desde a data da homologação da partilha - que manteve em comum os bens imóveis do casal, destinados à venda e oportuna repartição do preço, - mancomunhão que existia entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal transformou-se em condomínio, este regido pelo direito das coisas. Passou-se do instituto germânico da gesamthand, figura de difícil compreensão aos juristas do sistema latino (CLÓVIS DO COUTO E SILVA. 'Direito patrimonial de família no projeto do Código Civil brasileiro e no direito português', RT 520/11), para o condomínio romano, conforme explicou o Prof. JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA, no parecer juntado aos autos: 'A doutrina distingue claramente a comunhão dita de 'mãos juntas', regulada pelo princípio da "gesamthand" (comunhão germânica) da comunhão por quotas, de tipo romano, de que é caso modelar o condomínio. Na primeira, sustenta-se hoje ter importância secundária a questão consistente em saber se há ou não quotas: o que importa é a impossibilidade, em princípio, de atos de disposição isolados, de um ou outro dos comunheiros sobre a respectiva quota. Segunda a doutrina alemã, são três os exemplos clássicos de comunhão de 'mãos juntas': o espólio, a comunhão entre herdeiros, a comunhão de bens entre marido e mulher, e a sociedade civil ou mercantil de pessoas. Com a abstração do último exemplo, uma que vez que tais sociedades, no direito brasileiro, são pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede n o direito alemão, é perfeitamente suscetível de transposição para o nosso direito a lição da doutrina germânica, que reconhece que o princípio da inalienabilidade de quota sobre o patrimônio conjunto tem rigorosa aplicação no caso da comunhão entre cônjuges. Lá como aqui, não pode o marido, como não pode a mulher dispor de sua parte sobre os bens comuns, de tal forma a criar a comunhão entre cônjuge e terceiros. Ao contrário, essa possibilidade de alienação da parte ideal é da essência do condomínio, regida pelos princípios da comunhão romana, e isso resulta claro, entre nós, do teor do art. 623, III, do CC. É que a comunhão de mãos juntas, de que é exemplo a comunhão entre cônjuges, envolve a titularidade sobre um conjunto do patrimônio, enquanto que a comunhão romana e, portanto, o condomínio, envolve ima co-titularidade sobre cada objeto, individualizado'. YUSSEF SAID CAHALI assevera: 'E convencionando-se na partilha amigável o condomínio de bens do casal, esta passa a ser disciplinado segundo as regras comuns da compropriedade' (Divórcio e separação. 2. ed. S

Ementa

O procedimento gracioso de alienação judicial (Capítulo II do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil) consiste em instrumento processual adequado à consorte que, por força da interpretação de acordo de partilha homologado em separação judicial, investe-se, após a extinção do regime de mancomunhão sobre os bens do casal, na condição de co-proprietária de bem indivisível que não cabe isoladamente nos quinhões individuais, em regime de condomínio por quotas ideais instituído sob a condição resolutiva de pagamento da meação. - Não se operando o pagamento, é viável o uso do expediente previsto no art. 1.117, II, do CPC(*).

Nota da redação

RT